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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra
a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo os honorários
advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior,
mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ , assim delimitado:
"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o
fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios
devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor
atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados
por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão ora agravada,
por força do efeito regressivo do agravo interno, e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em
seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com
fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão que manteve a sentença que
fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com
fundamento no art. 85, §§2º e 3º, I do CPC.
Nas razões recursais, o Estado recorrente aponta, em síntese, violação ao
art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que, nas ações em que se busca tratamento médico
e fornecimento de medicamento pelo Estado, o arbitramento dos honorários de
sucumbência deve ser fixado por apreciação equitativa, na medida em que o proveito
econômico, em regra, é inestimável.
Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, para fixar os honorários
sucumbenciais de forma equitativa.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o entendimento que prevalecia nesta Corte era no sentido de
que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos ou tratamento de
saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade,
uma vez que o proveito econômico seria, em regra, inestimável.
Contudo, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba
honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que
não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de
direito de família.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO
COM VALOR DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente
federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência
consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o pedido
foi julgado procedente, com condenação em honorários advocatícios de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para adequar os honorários
advocatícios em 11% sobre o proveito econômico de R$ 248.220,00
(duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte reais), nos termos do
art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesta Corte, negou-se provimento ao
recurso especial do ente federado.
II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n.
1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE
n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e
XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação
conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do
Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo,
no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por
apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão
somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o
valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,
não havendo motivo, portanto, para modificação do acórdão ora
recorrido. In casu, trata-se de condenação em honorários
sucumbenciais de 11 % (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) sobre o valor do
proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e
duzentos e vinte reais), que não se verifica como irrisório ou exorbitante.
V - A Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu
que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do
CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra
benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e
de direito de família (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
21/9/2022, DJe de 27/9/2022.). No mesmo sentido, os seguintes
precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.939/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe
de 20/3/2024).
In casu, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional
fixação dos honorários com base em juízo de equidade.
O Tribunal de origem, no caso, manteve os honorários devidos pela Fazenda
Pública em em 10% sobre o valor da causa, razão pela qual merecem ser mantido.
O valor atribuído à causa foi R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se
enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença
da Fazenda Pública na lide.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
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