Informações do processo 2024/0391745-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176832
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor da causa
atribuído em R$ 3.650,38 (três mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos),
em agosto de 2014, tendo como objetivo a cobrança de empréstimo bancário.

Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para julgar extinta a
execução fiscal diante do não preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e
legalidade da CDA.

A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida por TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. O referido acórdão foi assim ementado, in
verbis :

APELAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO
DE FOMENTO MUNICIPAL (BANCO DO POVO). IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Resta afastada a preliminar suscitada pelo ente apelante, notadamente quando a
verificação da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo julgador
singular, nos termos do que dispõe o art. 485, IV e §3º do CPC. Ademais, vê-se, inclusive,
que foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se previamente sobre a
matéria antes do sentenciar do feito, tudo em atenção ao disposto no art. 10 do Código de
Processo Civil.

2. Em que pese à possibilidade de inscrição de créditos não tributários em dívida
ativa, tal prerrogativa não se estende àqueles que tenham origem em relações jurídicas
estranhas às atividades finalísticas do Estado (lato sensu), como ocorre com os empréstimos

realizados pelo Município de Palmas a particulares, mediante o chamado "Banco do Povo".

3. Assim, conforme reconhecido em diversos precedentes deste E. Tribunal, não se
pode emprestar à certidão de dívida ativa exequenda, a mesma presunção de certeza e
liquidez daquelas CDA's que albergam créditos fiscais decorrentes da atividade fim do ente
público.

4. Não fosse assim, estar-se-ia criando um privilégio ao Estado (lato sensu) de inserir
seus créditos em "certidões de dívida ativa", beneficiando-se do trâmite abreviado da Lei
6.830/80, o que fere princípios basilares da ciência jurídica, inclusive o da isonomia.

5. Honorários recursais arbitrados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11
do CPC.

6. Recurso conhecido e improvido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, MUNICÍPIO DE
PALMAS interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 2º e 3º da
LEF, e do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64.

Sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo com o Banco do Povo
instituído pelo munícipio deve ser considerado crédito não tributário em razão da sua
certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser executado no rito previsto na lei de
execuções fiscais.

Adiante, suscita divergência jurisprudencial, colacionando acórdão paradigma
que entende, em suma, pela possibilidade de execução fiscal de dívida não tributária
consubstanciada em valores não devolvidos à título de bolsa de estudos.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito débito em Certidão
de Dívida Ativa relativo a empréstimo a particular, por entender que seria caracterizada
como dívida ativa não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de execuções
fiscais.

O art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) estabelece o que
constitui dívida ativa da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária
ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Por sua vez, a Lei n. 4.320/1964 define a dívida ativa não tributária da

Fazenda Pública:

Art. 39. (...)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida
Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes
de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem
ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os
créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança,
aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Grifo não
consta no original)

Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão semelhante, e
entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida
decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo
de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a
constituição do crédito por meio da CDA para posterior ajuizamento da execução fiscal.
Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO
DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece provimento, porque o
acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando
suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional,
porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se
prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada
satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, em sentido mais
restritivo, por afirmar que a inscrição em dívida ativa não é forma de cobrança adequada
para os créditos provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais (AgRg no
REsp n. 800.405/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 1º/12/2009, DJe de 26/4/2011), o que não é caso dos autos, nos quais se busca a
reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos no exterior em razão do
descumprimento pelo beneficiário de cláusulas contratuais que lhe impunham encargos
decorrentes do benefício.

III - O art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não
tributária abrange as "indenizações" e "reposições" ao erário, mormente as decorrente de
"contratos em geral". (REsp n. 1.683.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)

IV - Os débitos remanescentes de parcelamento inadimplido, objeto de termo de
confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato
administrativo de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo
possível a constituição do crédito por meio da expedição de certidão de dívida ativa para
posterior ajuizamento da execução fiscal. A premissa adotada pelo Tribunal de origem,
quanto à irregularidade da cobrança e a necessária apreciação judicial prévia para
constituição do crédito, deixa de observar a exegese da legislação federal conforme acima
definida.

V - Recurso especial provido para afastar a premissa de impossibilidade de inscrição

do débito controvertido em dívida ativa, com a devolução dos autos à origem, para que nova
decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos
probatórios dos autos.

(REsp n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.)

O §2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão de que "contratos
em geral" são considerados dívida ativa de natureza não tributária. Dessa forma, a
municipalidade poderá promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa
(CDA) e ajuizar a respectiva execução fiscal. Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
DO FINOR - FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CABIMENTO.

1. "Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do
FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto
no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua
satisfação por meio da Execução Fiscal" (Primeira Turma, REsp n. 1.380.666/PB, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2016).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.541/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).

2. Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do
FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto
no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua
satisfação por meio da Execução Fiscal.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.)

Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em dívida ativa não
impede que o particular questione a legalidade e a validade do lançamento. A certeza e a
liquidez do débito, elementos essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de
análise nos embargos à execução.

Por outro lado, merece reforma o acórdão do Tribunal a quo por entender que
não existe certeza e liquidez no título, quando o crédito não-tributário decorrente de

"contratos em geral" foi devidamente inscrito em Certidão de Dívida Ativa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou

provimento ao recurso especial para rejeitar a exceção de pré-executividade, autorizando
o prosseguimento da execução fiscal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão