Informações do processo 2024/0392321-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176852
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROPRIEDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de
origem – de ausência de nulidade da decisão que não atendeu ao
pedido de complementação de provas, a fim de acolher a tese
defendida pela parte agravante – demandaria o revolvimento do
material fático e probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão