Informações do processo 2024/0391941-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176854
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

10/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME
INVIÁVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO DA
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC N. 49. ANÁLISE
INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. TESE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO .

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO
TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO TOCANTINS no julgamento da Apelação n. 0001163-15.2023.8.27.2707/TO.

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Parte Recorrida
pugnando pela:

[...] suspensão da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de
rebanho bovino entre propriedades do Impetrante (Fazenda Terra Nova),
Araguatins-TO e (Chácara 2 primos), Governador Edison Lobão-MA, possibilitando
a regular transferência de bovinos de sua propriedade sem a incidência do ICMS,
servindo como mandado a cópia da decisão judicial (fl. 11)

Em primeiro grau, concedeu-se a segurança postulada na inicial:

[...] determinando a suspensão da cobrança de ICMS nas transferências
interestaduais de rebanho bovino entre propriedades do Impetrante (Fazenda Terra
Nova), Araguatins-TO e (Chácara 2 primos), Governador Edison Lobão-MA,
possibilitando a regular transferência de bovinos de sua propriedade sem a
incidência do ICMS. (fl. 97)

A Corte local negou provimento ao recurso fazendário, em acórdão assim

ementado (fl. 142):

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS.
MOVIMENTAÇÃO DE GADO ENTRE IMÓVEIS RURAIS DE UM ÚNICO
TITULAR. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU TROCA DE
TITULARIDADE DA MERCADORIA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

O mero deslocamento de semoventes entre propriedades rurais entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma
vez que, nesta situação, não se aperfeiçoa a circulação jurídica da mercadoria, ou
seja, não há nem operação mercantil, nem alteração da propriedade da mercadoria
transportada. (Repercussão geral - Tema 1.099 e ADC 49 do Supremo Tribunal
Federal e Recurso Repetitivo - Tema 259 do Superior Tribunal de Justiça).

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183-184).

Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a,

da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos IV e V,
e 1022, incisos I e II, além de afronta ao art. 1.025, todos do Código de Processo Civil.
Aduz que (fls. 196-197):

[...]nos embargos de declaração, suscitou diversas questões sobre as quais o
acórdão foi omisso, não explicitando o porquê, de fato, de a decisão moduladora
proferida pelo STF na ADC 49 não ter sido aplicada in casu.

No que toca aos artigos 27 e 28, parágrafo único, ambos da lei 9.868/99,
bem como o art. 927, I, CPC, há evidente omissão do acórdão guerreado em razão à
legislação local de regência, que assim dispõe:

[...]

Com as vênias de praxe, informa-se ter sido mantida contradição e omissão
no acórdão vergastado, porquanto não aplicou a decisão do E. STF que modulou os
efeitos da decisão proferida na ADC nº 49.

Na ADC 49, houve a modulação dos efeitos da decisão no dia 12/04/2023,
in verbis:

[...] julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da
decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de
2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão
até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (dia 29/04/2021).
Exaurido o prazo sem que os estados disciplinem a transferência de créditos de
ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos
sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Portanto, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada ulteriormente
ao dia 29/04/2021 e que a decisão do E. STF só produzirá efeitos a partir do
exercício financeiro de 2024, absolutamente lícita a cobrança de ICMS no vertente
caso, qual seja, transferência de bens e materiais entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte.

Ao final, requer o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o
acórdão recorrido e, neste último caso, denegar a segurança.

A Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 221-228) e o recurso foi admitido
na origem (fls. 239-241).

O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do recurso

especial." (fl. 253).

É o relatório. Decido.

O recurso especial é incognoscível.

Em suas razões recursais, a Fazenda Pública alega, que o acórdão recorrido
padece de omissões e contradições não sanadas mesmo após a oposição de embargos
declaratórios. Afirma que (fl. 196; grifos diversos do original):

[...] nos embargos de declaração, suscitou diversas questões sobre as
quais o acórdão foi omisso, não explicitando o porquê, de fato, de a decisão
moduladora proferida pelo STF na ADC 49 não ter sido aplicada in casu .

No que toca aos artigos 27 e 28, parágrafo único, ambos da lei 9.868/99,
bem como o art. 927, I, CPC, há evidente omissão do acórdão guerreado em razão à
legislação local de regência, que assim dispõe:

[...]

Com as vênias de praxe, informa-se ter sido mantida contradição e
omissão no acórdão vergastado, porquanto não aplicou a decisão do E. STF que
modulou os efeitos da decisão proferida na ADC nº 49 .

Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[ n ] ão é cabível
acolher a violação do art . 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer
omissão de matéria constitucional , por ser de competência do Supremo Tribunal
Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; sem grifos no original).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais , tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do
Recurso Extraordinário.

2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.

3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria
com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal, razão por que é impossível analisar a tese recursal.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022; sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA

ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

[...]

IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a
pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aferir a
existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional ,
sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n.
1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe
18/3/2020, DJe de 25/11/2019.)

V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso
extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do
CPC/2015.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/8/2017, DJe 12/9/2017.

VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022; sem grifos no original.)

Logo, considerando o caráter constitucional da suposta omissão apontada nas
razões recursais, mostra-se inviável o exame da alegada afronta aos arts. 489 e 1.022,
ambos do Código de Processo Civil, conforme indicam os precedentes alhures
colacionados.

Ainda que assim não fosse, em obiter dictum, cabe referir que, aparentemente,
o Colegiado estadual teria enfrentado, sim, a suposta aplicabilidade da modulação dos
efeitos do julgamento da ADC n. 49, confira-se (fl. 135; sem grifos no original):

Por fim, no meu sentir, não é o caso de aplicar a modulação dos efeitos
estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC 49, a
qual possui aplicabilidade apenas aos casos em que o autor da ação discutiu
operações passadas .

Ocorre que, no caso, a pretensão do impetrante é apenas e tão somente
obter a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir
ICMS sobre as operações de remessa/transferência de gado realizadas entre suas
fazendas.

Não há, destarte, pretensão de reconhecimento de suposto direito a
compensação de crédito proveniente de operações semelhantes anteriormente
realizadas sobre as quais tenha incidido ICMS.

Portanto, a situação fática narrada nestes Autos não configura fato gerador
de ICMS, não se podendo permitir a tributação.

Nesse caso, não haveria omissão ou contradição, mas mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável, o que afastaria a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n.
2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 6/10/2022.

Ressalto que o recurso especial não se presta ao exame da correção
de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema
Corte feita pelo Tribunal de origem. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício,
" descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas
pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral " (AgInt
no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).

Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO
DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO . PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E
III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos
constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta
aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema
1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao
caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte
de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de
matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a
pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que
foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional . A propósito: AgInt
no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.

3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte
deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão
pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a
questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n.
8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra
na Súmula n. 280/STF.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
17/5/2024; sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE
NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...]

2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE
574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir
de 15.3.2017.

[...]

4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e-
STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me
pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se
mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à
compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF
modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão
do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem
efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Considerando que
a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a
pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após
15/03/2017. (...) A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria
demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia,
não encontra amparo no julgado

5. | Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o
enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da

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