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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários
advocatícios em cumprimento de sentença, após indeferimento pelo juízo de origem
e ausência de recurso em tempo oportuno.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se há preclusão para o pedido de fixação de
honorários advocatícios quando este é indeferido e não há interposição de recurso
em tempo oportuno; 2.2. A questão também envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do
CPC/2015, em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.
III. Razões de decidir: 3.1 . A preclusão se aplica ao pedido de fixação de honorários
advocatícios, uma vez que foram indeferidos e não houve recurso em tempo
oportuno, conforme entendimento consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506
/STJ; 3.2. A regra processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é
aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o art. 85, § 7º, do
CPC/2015, no caso em questão; 3.3. A exceção à fixação de honorários em
execuções embargadas, ou não, prevista na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ,
não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento individual de sentença em
ação coletiva; 3.4. A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi
afastada, pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso especial, pela
alínea “a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona
com a hipótese de preclusão discutida.
IV. Dispositivo : 4.1. Agravo não provido
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula
345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 02 de maio de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. PEDIDO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO PELO JUÍZO
DE ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PRAZO. PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/STJ E DO TEMA 506/STJ. RESP
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Conceição dos Santos e outro, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge
contra o acórdão do TJRS, assim ementado (fls. 146):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SILENTE QUANTO AOS TERMOS DA DECISÃO QUE
EXPRESSAMENTE INDEFERIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DA EXECUÇÃO E DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA
QUE NÃO INCLUIU A REFERIDA VERBA, OPEROU-SE A
PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Em suas razões o recorrente sustenta violação ao art. 87, § 7º, do CPC, e assevera
que os honorários são devidos pelo só fato de que houve impugnação pelo ente devedor, ainda
que esta tenha sido, como de fato foi, neste caso, acolhida. Também aduz haver divergência na
Casa, quanto à matéria de fundo. Por fim, sobre a preclusão e o direito intertemporal, argumenta
que “na redação do Novo Código o legislador consagrou hipótese já prevista em lei, de modo
que o pleito de fixação da verba honorária, embora o cumprimento de sentença tenha sido
apresentado ainda na vigência do Código de 73, não ocorreu a destempo, [especialmente
porque] ausente previsão legal (...) que indique expressamente o momento processual específico
para fixação de honorários executivos."
O Especial foi contrarrazoado e admitido.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Colho dos autos que a execução foi proposta em 06/06/2003. O Juízo singular, ao
receber a petição executiva, expressamente denegou a fixação de honorários. O ente público, em
10/09/2003, opôs embargos à execução, alegando equívoco no cálculo. Os embargos foram
recebidos como mera impugnação em 15/09/2003. A ora recorrente não se insurgiu contra os
embargos opostos e os autos foram à Contadoria para novos cálculos. Tendo havido
concordância da ora recorrente com o valor apurado, em impugnação acolhida, o precatório foi
expedido.
Confiram-se estes excertos do voto condutor do acórdão recorrido:
(...) No caso trazido para análise, a parte autora, após o trânsito em julgado da
sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória
c/c ação de cobrança ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, deu início à execução de
sentença pelo valor de R$ 21.928,92, pugnando preliminarmente pela fixação
de honorários advocatícios. (...)
Após, em decisão que determinou a redistribuição do feito como execução de
sentença, os honorários advocatícios pretendidos pela parte exequente foram
expressamente indeferidos. (...)
Assim, ao contrário do que sustentou a parte recorrente,
independentemente de os honorários da execução poderem ser fixados a
qualquer momento, o que afastaria, em tese, a preclusão a respeito da
matéria, no caso dos autos a verba foi expressamente indeferida, o que
exigiria a interposição de recurso naquele instante, dentro do prazo
previsto em lei, porquanto, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão.
De qualquer forma, ainda que o evento preclusivo pudesse ser superado,
no caso em análise, iniciada a execução de sentença, os embargos à
execução apresentados pela parte executada (evento 3, PROCJUDIC8 , p.
20) foram recebidos como mera impugnação de erro material (evento 3,
PROCJUDIC8 , p. 24) que, diante da ausência de manifestação da parte
autora (evento 3, PROCJUDIC8 , p. 26), acarretou a remessa dos autos à
Contadoria para retificação da conta, sobrevindo expressa concordância
da exequente com os cálculos apresentados (evento 3, PROCJUDIC8, p.
43), que, inclusive, não contemplaram os honorários pleiteados. (...)
Nesse sentido, o parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Angela
Salton Rotunno, in verbis:
No presente caso, foi ajuizado o cumprimento de sentença na
vigência do CPC/1973 e os honorários advocatícios foram indeferidos
na decisão de evento 3, PROCJUDIC8, sendo que o exequente, ora
agravante, deixou de recorrer da decisão. Logo, assiste razão ao juízo a
quo no sentido de que houve preclusão temporal sobre a possibilidade
de fixar honorários advocatícios.
Nesse contexto, impositivo o desprovimento do recurso e a manutenção
integral da decisão recorrida. (Grifamos).
Pois bem. A preclusão foi bem assentada na decisão recorrida.
Ainda que se admita como correto afirmar que não existe dispositivo legal a
prever determinado momento para o pedido de fixação de honorários, situação distinta ocorre
quando estes são pleiteados e expressamente indeferidos, sem que tenha havido recurso em
tempo oportuno. E esta é a hipótese dos autos.
Note-se que para situação menos gravosa, qual seja, a não apresentação de recurso
pelo advogado quando o magistrado se omite de fixar honorários, Súmula e Tema em Repetitivo
deste STJ já assentaram haver preclusão:
Súmula 453
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (SÚMULA
453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010.)
Tema 506
Tese: Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador
no art. 503 do CPC, segundo o qual “A parte, que aceitar expressa ou
tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer' . Isso porque, apesar
da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução
de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do
despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à
citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais,
sem reiteração da verba de sucumbência. (...)
Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão
extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente
reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os
honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o
consequente arquivamento do feito. (REsp 1.252.412/RN, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves, DJ de 03/02/2014.)
Ainda que assim não fosse, em reforço à impossibilidade de êxito do Especial, é
de serem acrescidos mais dois argumentos.
O primeiro se ancora nas regras de direito intertemporal. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela em vigor na data da prolação da sentença, a
qual, no caso dos autos, foi proferida na vigência do CPC de 1973 (AgInt no REsp n.
1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 19/12/2023). Assim, não seria mesmo de se aplicar o art 87, § 7º, do atual CPC/2015.
O segundo está consubstanciado no fato de que a única exceção à fixação de
honorários, em execuções embargadas, ou não, é aquela que decorra de cumprimento individual
de sentença tirado de ação coletiva, o que não ocorre neste caso. Essa é, aliás, a hipótese que se
observa num dos precedentes citados pelo recorrente, e que não o socorre, qual seja, o REsp
1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018, em que os honorários
puderam ser arbitrados, por se tratar de execução individual, tirada de título coletivo, em ação
ajuizada pela APROFURG - Seção Sindical do ANDES - Sindicato Nacional. É o que vem
afirmado tanto na Súmula 345/STJ, como no Tema Repetitivo 973/STJ, que a ratificou, após a
edição do CPC/2015:
Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas.
Tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio.
Por fim, fica prejudicada a alegação de existência de dissídio jurisprudencial, quer
seja porque a tese sustentada já foi afastada no exame do Especial, pela alínea "a", do permissivo
constitucional (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 3/10/2024), quer seja porque o paradigma apontado nada
diz com a hipótese de preclusão aqui apreciada.
Em conclusão, o acórdão recorrido não merece reforma, porquanto em consonância
com as Súmulas deste STJ.
Do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?