Informações do processo 2024/0392905-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176938
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência
do Estado do Rio Grande do Sul , contra decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial, sob o fundamento de que a decisão alvejada está em dissonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " não serão devidos
honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à
Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela
não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que
se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que,
oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser
devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 " (fls.
402/404).

Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta "ainda
que se reconheça o entendimento do STJ no sentido do cabimento dos honorários para o
caso em exame, a decisão ora embargada apresenta omissão ao não registrar em sua
conclusão o entendimento consolidado no âmbito da Corte no sentido de que deve ser
excetuada da base de cálculo dos honorários eventual parcela incontroversa do crédito .

No caso, cabe a manifestação no sentido de que a base de cálculo dos referidos
honorários executivos deve ser limitada à parcela controvertida, excetuando a parcela
incontroversa da execução e de acordo com o resultado da impugnação. " (fl. 409).

Impugnação às fls. 420/430.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente na decisão embargada.

No caso em exame, com razão o embargante quanto à omissão apontada. A
decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial da embargada
fundamentando-se na jurisprudência pacífica desta Corte segundo a qual apresentada
impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública serão devidos
honorários advocatícios, devendo tal verba ser fixada pela Corte de origem. Contudo,
restou omissa quanto à base de cálculo.

Desse modo, esclareço que os honorários advocatícios devem ser arbitrados
com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento
da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela
incontroversa.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que
as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar
que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de
declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou
reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.

2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública
apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos
agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo
deve ser apenas o valor controvertido na execução.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp n. 2.025.606/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA
PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE
INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida
resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser
devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade"
(AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma
peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão
embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao
cumprimento de sentença, julgada procedente.

5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência
de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão
embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.

6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de
modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação
a qual não há resistência ou impugnação.

7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos
honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda,
é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não
impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná,
afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não
controvertida da execução

( EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE
PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido
da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos,
acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.

Precedentes.

2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os
agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso
de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que
está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.

3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para
forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem
favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela
controvertida seja ínfima.

4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores
sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o
propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a
título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução
manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba
sucumbencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.)

Ante o exposto , acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer

que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser apenas o valor controvertido
na execução.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Gessy Ieda Soares Guimarães e
outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 140):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, 7º,
DO CPC. DE LEITURA DO ART. 85, § 7º, DO CPC DEPREENDE-SE QUE
INCIDIRÃO QUANDO HOUVER RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA,
DE FORMA QUE, EM RELAÇÃO À PARCELA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE
RESISTÊNCIA, NÃO É CABÍVEL SUA FIXAÇÃO. CONFORME JÁ ALERTOU
O STJ, "INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO POSSIBILITARIA
AOS CREDORES CRIAR EXCESSO DE EXECUÇÃO DE FORMA
INTENCIONAL, TÃO SOMENTE PARA FORÇAR A FAZENDA PÚBLICA A
APRESENTAR CONTRADITA E, COM ISSO, SEREM FAVORECIDOS COM
HONORÁRIOS SOBRE TODO O VALOR EXECUTADO, AINDA QUE A
PARCELA CONTROVERTIDA SEJA ÍNFIMA" (RESP 1885625/RS).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 235/239).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 85, §7º, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta,
além de negativa de prestação jurisdicional, o cabimento dos honorários no caso, sob o
argumento de que " é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve a
apresentação de impugnação/embargos, porquanto o disposto no artigo trata da
positivação, no Diploma de Processo Civil, daquilo já previsto na Lei nº. 9.494 de 1997,
modo a contemplar a causalidade e a remuneração devida ao profissional atuante na

causa." (fl. 283).

Contrarrazões às fls. 358/383.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No mais, melhor sorte assiste à parte recorrente.

Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a
benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao
cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o
comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à
execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários
advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 " ( AgInt no REsp 1889664/RS ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020,
DJe 10/12/2020).

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte
recorrente.

2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. A
dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do
CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.

4. Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a
necessidade de fixação de honorários advocatícios.

5. Agravo interno desprovido.

( AgInt no REsp 1909929/SE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NO CASO
DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.406.290/RS.

1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento
no sentido da impossibilidade de arbitramento de honorários quando se tratar
de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela
sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia
superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de
enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor RPV.

Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de
honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a
execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.

No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os
honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não
constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1888056/RS , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do
CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.

2. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos
os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade 3. Agravo
interno desprovido.

( AgInt no REsp 1886309/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)

ANTE O EXPOSTO , dou parcial provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que este fixe os honorários advocatícios, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão