Informações do processo 2024/0392977-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176941
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por INVICTA CONSTRUTORA LTDA
– ME, com fundamento na alínea “c" do permissivo constitucional, em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fls. 436-441, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS CONSTATADOS
ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A responsabilidade da construtora
demandada por vícios construtivos é objetiva, a teor do disposto no artigo 12 do
CDC, apenas podendo ser ilidida se comprovada alguma das excludentes
previstas no §3º do mencionado dispositivo legal. 2. Caso em que a parte autora
comprovou os vícios no imóvel construído pela parte demandada que, por sua
vez, não logrou evidenciar qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
3. À parte autora, lesada pelo inadimplemento contratual, é facultado veicular
pedido indenizatório, em vez de obrigação de fazer consubstanciada no reparo
do bem. 4. Mantido o reconhecimento de dever de indenizar os danos materiais
devidamente quantificados em orçamento apresentado pela demandante, em
consonância com a perícia realizada. 5. Descabido o pretendido abatimento de
valores supostamente inadimplidos pela autora, referentes ao contrato de
empreitada e a posterior contrato verbal de serviços adicionais, pois não
realizada reconvenção pela ré no momento oportuno, a teor do art. 343 do CPC.
6. Indenização por danos materiais que deverá ser corrigida monetariamente
pelo IPCA-E, índice oficial de inflação no Brasil, que melhor recompõe o valor de
compra da moeda. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do
laudo pericial, ocasião em que efetivamente identificados os defeitos da obra; e
dos juros de mora, a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil
decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. Dano
moral configurado, restando evidente o abalo sofrido pela autora, que viu sua
residência repleta de problemas construtivos decorrentes de falhas e negligência

da ré na execução da obra. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. 8. Apelação da ré
provida em parte para alterar o índice de correção monetária da indenização por
danos materiais para IPCA-E. Apelação da autora parcialmente provida para
julgar procedente o pedido de reparação por danos morais. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 474-477, e-
STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 485-498, e-STJ), a recorrente sustenta
dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes artigos:

(i) 368 e 369 do CC/02, na medida em que é possível reconhecer a
ocorrência de compensação mesmo sem o manejo de reconvenção;

Contrarrazões às fls. 522-525, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Verifica-se que, ao longo de seu arrazoado, a recorrente tão somente
transcreve ementas de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre as
particularidades do caso em tela e aquelas identificadas nos precedentes paradigmas
invocados. Assim, não demonstra, de modo inequívoco, que, a situações fáticas
análogas, foram aplicados entendimentos jurídicos conflitantes.

Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências
dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu
conhecimento. Precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO
DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados,
não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a
inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

(...)

3. É entendimento pacífico do STJ que a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os julgados confrontados e transcrever trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 945.538/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017)

2. Ainda que assim não fosse, não poderia ser conhecido o apelo.

No ponto, a ora recorrente propõe dissídio jurisprudencial no qual sustenta,
em síntese, a desnecessidade de manejo de reconvenção para o reconhecimento da
compensação.

Nota-se, todavia, que a Corte local, após consignar ser necessária a
proposição de reconvenção, citou que sequer no bojo da contestação tal tese foi
alegada. Veja-se (fl. 475, e-STJ):

No aresto embargado, restou consignado expressamente ser "descabido o
pretendido abatimento de valores supostamente inadimplidos pela autora,
referentes ao contrato de empreitada e a posterior contrato verbal de serviços
adicionais, pois não realizada reconvenção pelo réu no momento oportuno, a
teor do art. 343 do Código de Processo Civil."

Além disso, embora a embargante sustente a possibilidade de veiculação do
pedido de abatimento de valores em contestação, da análise dos autos verifica-
se que o pleito sequer foi realizado na peça de defesa.

Assim, dada a ausência de impugnação específica a fundamento que, só por
si, revela-se apto a manter hígido o decisum vergastado, torna-se inviável a admissão
do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA CRÔNICA. CLÍNICA E
MÉDICOS DESCREDENCIADOS.

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
guerreado enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.

(...)

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1567318/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NOVAÇÃO. MERA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO
DE NOVAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO
JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

(...)

2. A ausência de impugnação objetiva e específica a fundamento suficiente
do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF.

(...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1618039/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
não se conhece do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios
arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente, observado, se for o caso, o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 6948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão