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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi
afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema
1305/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir: a) se a União deve figurar
no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a
(in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para
integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela
Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a União impugnou de forma
detalhada e direta todos os óbices indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial. Inclusive, a breve menção lançada na decisão regional, acerca da
inexistência de omissão no acórdão recorrido, foi devidamente impugnada pela União
em seu agravo em recurso especial, oportunidade em que foram novamente
apresentados os fundamentos que compõem o núcleo efetivo de seu recurso,
consistente na omissão do Tribunal a quo em analisar de forma expressa a violação ao
artigo 114 do Código de Processo Civil à luz da Lei 8.080/90 e da jurisprudência atual
dessa Corte" (fl. 883).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
recurso.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte
agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 877-878) e passo a nova análise do
recurso.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO inadmitiu o recurso especial da UNIÃO, por ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
A UNIÃO apresentou agravo em recurso especial, que restou não conhecido
por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
o que deu ensejo ao presente agravo interno.
No caso dos autos, entendo que a irresignação da UNIÃO merece prosperar
uma vez que é possível observar que, diferentemente do apontado pela decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, a parte recorrente efetivamente
impugnou os fundamentos apresentados para embasar a inadmissibilidade do recurso
especial, inclusive com relação à Súmula 7/STJ.
Isso posto, exerço o juízo de retratação para conhecer do agravo e convertê-
lo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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