Informações do processo 2024/0362877-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754873
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Fundação Universidade Federal de

Mato Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 283):

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.

- Cuida-se de ação ajuizada objetivando indenização por dano moral em
decorrência de suposto erro médico, que ocasionou o falecimento de sua filha
recém-nascida.

- Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do
Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se
baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano,
de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos.

- No caso concreto, não há comprovação do nexo de causalidade entre as
partes, pois, de acordo com o "expert" nomeado, embora a autora, ao ser
examinada, encontrava-se com 9 cm de dilatação, não é possível determinar
que o falecimento da sua filha foi em decorrência da demora na decisão pelo
parto cesariano.

- O médico perito ainda ressaltou que a decisão pelo parto deve ser tomada
analisando vários fatores além do aspecto fisico da parturiente.

- Ainda, assim que ocorreu a troca de plantão, foram todas as providências
para dar início ao parto cesariano, que ocorreu dentro do normal.

- Apelação provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 311/328).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio

jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927, do CC, "vez que os danos restaram

devidamente comprovado nos autos (morte do bebê), bem como a conduta e o nexo
causal também foram reconhecidos (conduta negligente do atendimento médico e/ou
ausência de estrutura hospitalar), inexistindo qualquer dúvida quanto a
Responsabilidade Objetiva no caso concreto e o dever de indenizar " (fl. 333).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

As razões de recurso não comportam êxito.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e
provas que instruem os autos, pontuou que não ficou comprovada a conduta ilícita
ensejadora da responsabilidade estatal. Foram seus termos (fls. 269/271):

No caso dos autos, ao que se depreende do narrado na inicial e do conjunto
probatório, após denúncia da autora, não houve apuração do atendimento
médico prestado a ela que culminou no falecimento do seu filho.

Em razão de a questão tratar de matéria eminentemente técnica, deve-se
analisar os quesitos respondidos por "expert" nomeado pelo Juízo, para
esclarecimento das circunstâncias em que o procedimento cirúrgico ocorreu e a
extensão das lesões causadas à parte autora e seu bebê.

Assim, transcrevo o referido laudo, apresentado pelo Dr. David Miguel
Cardoso Filho, em resposta aos quesitos que lhe foram apresentados:

Fls. 173-175- RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMANTE:

1 -Qual o procedimento comum quando uma paciente chega para
atendimento em hospital, já em trabalho de parto? -A mesma deverá ser
examinada por médico e internada.

2- Os médicos residentes podem atender todos os tipos de pacientes, com
qualquer tipo de complicação, sem a supervisão de um médico
competente" -Não.

3 -Qual o tempo máximo que uma paciente em trabalho de parto pode
esperar sem maiores complicações para a normal realização de seu
parto" -Não se trata de uma questão de tempo e sim de evolução do
trabalho de parto.

4- A operação cesariana poderia ter sido realizada quando a paciente
deu entrada no hospital por volta das 16 horas? - Poderia à critério
médico.

5- O médico anestesista é essencial para que seja realizado um parto por
cirurgia cesariana? -Sim.

6- Ao ser determinado pelo médico que o procedimento a ser utilizado é a
cirurgia cesariana, um atraso de 40 minutos para a inicio da operação
pode causar complicações, sabendo que a gestante se encontrava-se em
trabalho de parto há mais de 04 horas? -Deve-se ser considerado o
estado clínico da gestante e do feto.

RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA -

1- . Sr Perito, baseando-se nos autos, onde relata internação da Sra Ana
Marta Goeda Marcelino, ás 16 horas e 20 minutos, e, o procedimento
cesárea às 19 horas e 25 minutos, portanto 03 horas de trabalho de
parto? Este tempo (03 horas) o senhor considera Curto, normal ou
prolongado? Normal

2- Relata a autora que as complicações foram causadas pela demora de
indicação de cesárea. Se o trabalho de parto durou 03 (três) horas e
estava transcorrendo normal, houve de fato essa demora? Não há como
fazer tal afirmação.

3- Se a troca de plantões ocorreu às 19 horas quando foi indicada a
cesárea e os procedimentos pela anestesista iniciaram às 19 horas e 25
minutos, houve realmente demora no inicio da cirurgia? -Não.

4- Consta nos autos que a cesárea foi indicada por Desproporção Céfalo
Pélvica. Havia como essa indicação ser feita em momento anterior com

certeza absoluta de desproporção? -Sim desde que houvesse dilatação de
colo uterino suficiente para tal.

5- Conforme consta nos autos a paciente foi internada em trabalho de
parto, e se encontrava bem, O trabalho de parto evoluiu bem até o
momento em que se Constatou a desproporção, quando optou-se pela
cesárea que foi realizada, tendo o desfecho total (desde a internação até
o nascimento da criança) em menos 4 (quatro) horas, O que pode ter
causado as más condições do RN? - Dentre outras, circular de cordão
umbilical ,mal formação fetal, obstrução das vias aéreas superiores.

6- Houve imperícia e omissões por parte dos médicos que prestaram
assistência a Sra. Ana Maria Goeda Marcelino? Em caso positivo, em
que fase do trabalho de parto? -Não cabe a este perito julgar.

Ainda, em laudo complementar o esclareceu que (fls. 179 e 187):

1 - Seria possível diagnosticar a desproporção desde que houvesse a
dilatação de colo uterino suficiente, porém deixou de apontar de qual
seria a dilatação em centímetros suficiente para a realizar tal
constatação.

R: Com a dilatação de 09 centímetros já seria possível o diagnostico de
desproporção céfalo-pélvica,

2 - Desse modo, tendo em conta já chegou no hospital as 17:00 hs com
dilatação de 9 centímetros, se com tal dilatação já não seria possível o
diagnostico de desproporção de cefalo pélvico?

R: Sim

3- Além disso, foram consultados os exames pré-natal que indicava a
realização de cesariana? R: A indicação do tipo de parto (cesáreo ou
normal) depende de vários fatores além da estrutura física da
parturiente.

Destarte, da análise do laudo e das demais provas colacionadas aos autos,
dúvidas não restam quanto à inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a
indenização por danos morais.

Sendo assim, em que pese a triste situação vivenciada pela autora, e não
obstante o elevado respeito à memória da filha, falecida alguns dias após seu
nascimento, não estão preenchidos os requisitos ensejadores de indenização.

A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida para afirmar
a existência dos elementos que configuram o dever de indenização a ser
concedido à irmã do de cujus, diante da necessidade de averiguar prova de
vínculo afetivo, exigiria um novo exame das provas e fatos do processo, o que é
vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "em relação ao
quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido
de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de
Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover
enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função
reparadora" (REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015).

3. No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, elevar o valor devido a título indenizatório à genitora do
encarcerado ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Precedentes.

4. Agravo interno parcialmente provido.

( AgInt no REsp n. 2.150.606/P R, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. MORTE DE CRIANÇA. DANO
MORAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. No caso, a Corte de origem entendeu pela procedência da condenação por
danos morais e pela razoabilidade e suficiência do valor arbitrado (cem mil
reais), com base no conjunto probatório dos autos.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO , relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às
razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica
atinentes ao dissídio.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de
capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das
matérias não impugnadas.

2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento
do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a
parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas
ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais,
caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que
chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da
tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a"
em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado,
pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 6791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão