Informações do processo 2024/0352875-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755370
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para
tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão
que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

Passo a decidir.

O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR

e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão
a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na deficiência de fundamentação do especial, já que a simples
transcrição de artigos de lei, tanto mais se não amparam as teses, ou as razões genéricas
caracterizam deficiência de fundamentação, devendo a parte recorrente indicar com
clareza e objetividade a suposta ou negativa de vigência à lei federal (e-STJ fl. 129).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o referido fundamento.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão