Informações do processo 2024/0365636-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755476
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Comercial Marinho
Materiais de Construção Ltda - Microempresa contra decisum singular que deu parcial
provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a
fim de que realize novo julgamento da demanda à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a respeito da matéria em debate.

Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a ocorrência de
omissão diante da ausência de análise do prejuízo concreto causado pela falta de
intimação válida para apresentação de alegações finais no processo administrativo.
Ressalta que este foi reconhecido pela sentença do magistrado de piso.

Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação
de impugnação (fl. 703).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
ou, ainda, para corrigir erro material.

Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.

Com efeito, restou devidamente consignado que deve o órgão colegiado
local ser instado a reexaminar o quadro fático delineado nos autos - situação obstada na
via eleita - e tratar da demonstração da existência de prejuízo concreto à esfera jurídica do
interessado para fins de reconhecimento da nulidade do processo administrativo.

Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.

2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.

1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos
com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.

3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a
pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão
ou obscuridade.

5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -
IBDP rejeitados.

( EDcl no REsp n. 1.947.404/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)

ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 12271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão