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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o argumento de que não deve
ser aplicado o óbice da Súmula 83 do STJ.
O acórdão do Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução
Penal, sob o argumento de que houve violação às condições do monitoramento
eletrônico, falta grave, o que enseja a regressão para o regime fechado. Segue a ementa
(e-STJ Fl. 113).
Agravo em execução penal. falta grave. descumprimento das
CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REGRESSÃO PARA O REGIME
FECHADO. ACOLHIMENTO. DIVERSAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA
APRESENTADA PERANTE O JUÍZO FALTA GRAVEA QUO. CARACTERIZADA.
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. MEDIDA PROPORCIONAL À
CENSURABILIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao artigo 146-D da Lei de
Execução Penal.
O recurso não foi admitido no Tribunal de origem, sob o argumento de que o
recorrente não demonstrou que a decisão do Tribunal de origem está em
desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 83
do STJ.
O Ministério Público Federal ofertou parecer (e-STJ Fl. 210/212) pelo não
conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Segue a ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no enunciado 83
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça deve demonstrar, com precedentes atuais, que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é no mesmo sentido da decisão agravada.
2. O argumento do agravante não infirmou o fundamento do despacho denegatório,
ensejando a incidência do enunciado nº 182 da Súmula do STJ - Parecer pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
O presente agravo em recurso especial é tempestivo, todavia, não pode ser
conhecido.
A parte agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as
razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
especificamente a ausência de confronto entre a jurisprudência do Tribunal de origem e
do Superior Tribunal de Justiça.
Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente
a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão
deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o
esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e
das provas produzidos nos autos para o deslinde da controvérsia.
Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados
pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art.
932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por
meio de impugnação específica de cada um deles.
Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e
objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de
reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal ."
(AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).
No mesmo sentido, e em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena,
pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática
delitiva.
4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a
agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena. (AgRg no
AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que
nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade
com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente,
para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro,
o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do
recurso. Precedentes.
III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante
ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro
que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no
caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito
defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas
no recurso especial.
V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso
III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito
é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
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