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Movimentações 2025 2024
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA
RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 1.016, III, do
CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim,
incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação
do art. 1.016, III, do CPC, visto que o dispositivo apontado como violado não
tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
31/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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