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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo não admitiu o Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal. (fls. 217/218)
Dessa decisão, a parte interpôs Agravo, com fundamento no art. 1.021 do
CPC, requerendo a revisão da referida decisão.
É o relatório.
Decido.
Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto
a competência para julgamento do referido Agravo (interno) é da instância a quo.
Registre-se que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a
respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo
do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para apreciação do Agravo de fls. 222/228.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?