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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
(e-STJ fls. 70/73).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU
PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
REDUZINDO O VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INSURGÊNCIA
DO EXEQUENTE.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO DA
MULTA. DIFERENÇA PERCENTUAL DE MAIS DE TREZENTOS POR
CENTO ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR DO VEÍCULO.
INVIABILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53/62), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 537, § 1°, I, do
CPC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que a "redução e manutenção da
redução da multa pelo TJ/SC para um valor ínfimo, se tornou insuficiente ao caso
concreto e deve ser majorada" (e-STJ fl. 58).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 63).
O agravo (e-STJ fls. 79/84) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 86).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
45/46):
Como visto, o ponto central da controvérsia é decidir se a redução da multa
diária (astreintes) imposta ao Banco Santander Brasil S. A. foi correta e se o
valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Em outras palavras, questiona-se se o valor da multa
fixado pelo Juízo é suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial,
sem configurar enriquecimento sem causa do Autor.
(...)
Conforme orienta o STJ no AgInt no REsp 1891288, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória
pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício,
quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à
coisa julgada.
(...)
No caso em tela, o Exequente demonstrou que o Banco Santander Brasil S.
A. descumpriu a ordem judicial de baixa do gravame sobre seu veículo por
um período extenso, ocasionando-lhe prejuízos.
Ao confrontar os argumentos das partes, torna-se evidente que a redução da
multa pelo Juízo foi acertada, pois observou os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
(...)
No que diz com a razoabilidade, tem-se que as decisões judiciais devem ser
pautadas pelo bom senso e pela lógica, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto. E, na espécie, ainda que o Banco tenha
demonstrado resistência em cumprir a ordem judicial, o valor da multa deve
atender à sua finalidade coercitiva, sem configurar enriquecimento sem
causa do Autor. O valor fixado pelo Juízo (R$10.000,00), corrigido
monetariamente, demonstra-se suficiente para garantir a efetividade da
decisão judicial, sem onerar excessivamente o Banco e sem gerar
enriquecimento injustificado ao Autor.
(...)
Deve ser obtemperado, ainda, que o valor executado ultrapassa em mais de
trezentos por cento o valor do veículo.
Portanto, a decisão agravada que reduziu o valor da multa diária para
R$10.000,00 merece ser mantida, pois atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do
Autor e garantindo a efetividade da decisão judicial. A redução da multa não
significa um incentivo ao descumprimento das ordens judiciais, mas sim uma
adequação do valor à sua finalidade coercitiva, observando os princípios
basilares do direito.
A Corte local entendeu que a redução da multa pelo Juízo foi acertada, pois
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o
valor executado ultrapassa em mais de trezentos por cento o preço do veículo. Para
contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho
da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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