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Movimentações 2025 2024
04/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NILTES APARECIDA
DUARTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida
nos autos de ação de reintegração de posse, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU
PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO AO INVENTARIANTE. A
tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada
que determinou a restituição dos bens móveis de alto valor do espólio ao
inventariante.
2. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DA
PROBABILIDADE DO DIREITO. Enquanto não formalizada a partilha, compete ao
inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que
compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de
posse contra a meeira e herdeira que utilizar bem da herança, sem consentimento
dos outros herdeiros, o que configura a prática de esbulho. 2.1. PERIGO DA
DEMORA. Verifica-se a existência de risco real e iminente de extravio dos bens do
Espolio, pois são de fácil ocultação ou dilapidação, havendo que se considerar que a
Agravante ainda não foi declarada judicialmente companheira do falecido, situação
que acarretaria prejuízo à ação de inventário que tramita no Juízo de Sucessões
desta Comarca de Goiânia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 159)
Decisão de admissibilidade do TJ/GO : inadmitiu o recurso especial em razão
dos seguintes fundamentos: i) "as decisões que concedem ou indeferem pedido de
antecipação de tutela ou de liminares, ainda são passíveis de alteração no curso do
processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância,
a ensejar a interposição dos recursos constitucionais"; ii) incidência da Súmula 735/STF.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante aduz que: i) A Súmula 735/STF "não é aplicável ao presente caso, visto que o
Recurso Especial interposto não se limita à análise de uma liminar, mas trata de questões
de direito relevantes, que ultrapassam a mera discussão sobre a concessão de uma
medida cautelar."
Petição 01008676/2024 sustentando perda superveniente do objeto.
Petição 00246616/2025 manifestação da agravante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre asseverar que não há que se falar, por ora, de perda
superveniente do objeto recursal, pois, como ressaltado pela ora agravante, a sentença
mencionada pelo agravado, foi objeto de interposição de recurso de apelação com efeito
suspensivo deferido, de maneira que passo a análise do presente agravo.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes
óbices: i) "as decisões que concedem ou indeferem pedido de antecipação de tutela ou
de liminares, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não
podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição
dos recursos constitucionais"; ii) aplicação da Súmula 735/STF.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte
Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de
18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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