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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de Agravo interposto por GEFFERSON DA SILVA COSTA, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de GEFFERSON DA SILVA COSTA,
verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso
Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da
instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?