Informações do processo 2024/0384805-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767097
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE
RONDONOPOLIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo
Interno na Apelação Cível n. 1027044-87.2020.8.11.0003. Confira-se a ementa (fls. 128-
129):

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL
– SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – FALECIMENTO DO
CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – REDIRECIONAMENTO
AO ESPÓLIO DO FALECIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO
ADOTADA - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1- Limitando-
se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no
decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não
provimento do regimental é medida que se impõe. 2- Não verificando plausibilidade
nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve
ser mantida pelos próprios fundamentos.

No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 110
e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.

O recurso especial foi inadmitido às fls. 144-149.

Houve a interposição de agravo (fls. 154-162).

É o relatório.

Decido.

A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: a parte

Recorrente deveria ter apresentado “documento idôneo" que comprovasse a inexistência
de expediente forense no período para afastar a intempestividade do recurso especial.

Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não

impugnou, de maneira específica, esse fundamento constante da decisão agravada: a parte
Recorrente deveria ter apresentado “documento idôneo" que comprovasse a inexistência
de expediente forense no período para afastar a intempestividade do Recurso Especial.

Por conseguinte, na hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do

CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ilustrativamente:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO

do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 3653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro :


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão