Informações do processo 2024/0385824-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767099
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por LUPATI COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA DA REPRESENTADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DAS COMISSÕES QUE
FORA DEVIDAMENTE ACEITA PELA REPRESENTANTE. QUESTÃO DE
FATO JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIRETA COM
CLIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE NO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE
DEMONSTRA QUE AS CONTRATAÇÕES DIRETAS SE DERAM POR
INICIATIVA DOS CLIENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 36, "a" e "b", da Lei n. 4.886/1965, no que concerne ao
cabimento das verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j" da referida Lei em virtude da
rescisão antecipada do contrato de representação comercial, por justo motivo. Apresenta a
seguinte argumentação:

Em manifesta violação a diversos dispositivos da Legislação Federal,
especialmente o art. art. 36, alíneas “a" e “b" da Lei nº 4.886/65, o Juízo e o
Tribunal a quo decidiram pelo não cabimento das verbas indenizatórias previstas
nos artigos 27,"j" c/c com o art. 34 da lei 4688 por entender que a denúncia do
contrato partiu do representante, em total contrariedade a norma que dispõe acerca
das relações autônomas dos representes comerciais.

[...]

Com efeito, a interpretação conferida pelos julgadores aos dispositivos
indicados acima está equivocada, pois consideraram que o movimento do
representante em encerrar o contrato – por meio de uma ação judicial de rescisão
indireta – na verdade teria sido uma DENÚNCIA (notificação enviada para
conhecimento, em absoluta boa-fé, informando o ingresso da ação judicial -
EVENTO 2, PET6, pdf93-fls. 38).), enquanto o movimento foi baseado no JUSTO
MOTIVO constante no artigo acima contrariado, especialmente nas alíneas a) e b),
[...]

Por outro lado, ainda que não seja objeto de análise qualquer prova
constante nos autos nesta esfera recursal, a título de informação, importa
mencionar que a relação entre as partes perdurou mais de 10 anos, sendo que a
representante teve uma redução abrupta de renda e patrimônio, inclusive, tendo
sido deferida a assistência judiciária gratuita recursal justamente após a análise
destes documentos pela respeitável câmera.

Assim, o pedido de rescisão indireta teve por base o pagamento das
verbas indenizatórias com base na interpretação do art. 36. alíneas “a" e “b" cuja
vigência foi negada pelo julgamento do acórdão pela câmara, já que considerou
que o representante permaneceu no contrato por convivência e desconsiderou o
fato de que a notificação apresentada decorreu de JUSTO MOTIVO, e não por
conveniência ou mera denúncia.

[...]

Muito pelo contrário, a título de boa-fé, justamente para não ensejar
descumprimento contratual, é que a recorrente informou à notificada, ora
recorrida, de que o contrato em questão estaria encerrado. O que não significativa,
pois, que o que havia sido combinado, ou que as prerrogativas legais e direitos
constantes na norma que regula a atividade de representantes comerciais
autônomos perderia a validade.

Assim, vê-se que houve a incorreta aplicação do direito positivo ao caso
concreto, na medida em que a decisão combatida se mostra totalmente contrária à
melhor interpretação do ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito à
interpretação de conceitos, já que não houve denúncia imotivada, mas sim uma
notificação de rescisão com base em JUSTO MOTIVO, motivo pelo qual devem
ser reformada, a fim de ser julgada totalmente procedente a Ação (fls. 1246-1249
).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Em questão, ação em que busca a autora, representante comercial da ré, o
reconhecimento da rescisão imotivada do contrato por esta, bem assim de
pagamentos de comissão a menor, o que a ela fora indeferido na origem.

Inicialmente, em relação à minoração das comissões de 8% para 5%, a
contar de julho de 2010, já foi alvo de ação judicial anterior, em que reconhecida a
anuência da representante com sua aplicação, não mais se podendo discutir a
questão, pois preclusa.

Mesmo que assim não fosse, observa-se - como já se observou na
sentença deste processo, e na ação judicial anterior - que houve a aceitação plena
de tal minoração, ocorrida de forma sucessiva, em atenção à autonomia da vontade
das partes pois, se a representante se manteve no contrato, é porque a ela
permaneceu interessante.

Quanto ao atendimento direto pela representada a determinados clientes,
tenho que a prova documental produzida bem demonstra que ocorreu pela
vontade dos clientes, o que, aliado à ausência de cláusula de exclusividade na

região, faz com que tal atendimento não importe em quebra do contrato
havido entre as partes.

Assim, tenho que a sentença recorrida bem solveu a questão, pelo que a
mantenho, na íntegra

[...]

A autora alega que as sucessivas reduções das comissões foram realizadas
pela ré, de forma unilateral.

Entretanto, do que se extrai dos documentos do evento 2, "Petição 6", fls.
33/34, as reduções das comissões foram aceitas de forma expressa pela autora, em
razão de dificuldades para o repasse dos preços aos clientes da ré.

Além disso, a autora alega que a ré reduziu, de forma proposital, o
número de clientes atendidos pela autora, a fim de inviabilizar a manutenção da
representação comercial em questão.

Contudo, do que se depreende dos documentos do evento 2, "Petição 6",
fls. 35/43, os atendimentos passaram a ser realizados pela própria ré por exigência
dos clientes, em razão da insatisfação com o atendimento prestado pela autora.

A autora aduz, ainda, ter sido excluída da lista de representantes
comerciais disponibilizada no site da ré e desvinculada dos clientes, razão por que
não consegue registrar os pedidos no site da ré.

No entanto, tenho que a exclusão da autora do quadro de representantes
comerciais da ré, seja ela do sistema de pedidos ou do site, é decorrência lógica da
resilição do contrato de representação comercial por denúncia da autora, por meio
da notificação do evento 2, "Petição 6", fl. 93.

Não se pode exigir da ré a manutenção da autora nos seus quadros de
representantes comerciais, sobretudo porque, de acordo com a notificação do
evento 2, "Petição 6", fl. 93, a autora concedeu prazo para a extinção do contrato.

[...]

Como se pode ver, a prova oral confirmou os sucessivos ajustes para
redução do percentual das comissões de 8% para 5% e, posteriormente, para
3% sobre as vendas, em razão de dificuldades do setor industrial, que os
atendimentos passaram a ser realizados pela própria ré por exigência dos
clientes, em razão da insatisfação com o atendimento prestado pela autora,
bem como que a autora foi excluída dos quadros de representantes da ré em
virtude da denúncia do contrato de representação comercial por notificação
da autora à ré, no ano de 2016.

Nesse contexto, não há que se falar em indenização por rescisão
imotivada do contrato e pré-aviso indenizado, por culpa da ré, consoante o
art. 27, alínea "j", e o art. 34 da Lei nº 4.886/65 (fls. 1.208-1.209, grifos meus).

Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal
demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos.

Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória
e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no
AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019;
AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,

Segunda Turma, DJe de 25.9.2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão