Informações do processo 2024/0384846-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767105
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FABIANO FERREIRA DE MELLO contra a

decisão que inadmitiu seu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da

Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso assim ementado:

"AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA - DISCUSSÃO SOBRE JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – MATÉRIAS
PACIFICADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DECISÃO
FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE
MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. Se as razões recursais
nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do
intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos" (e-STJ fl. 619).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 801/802).

O recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de

Processo Civil.

Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado, sob o fundamento de

que:

"(...) resta patente que a omissão persiste, uma vez que o

Recorrente argumentou que os juros remuneratórios pactuados seriam
abusivos por estarem muito acima da taxa média praticada no mercado
consoante dos dados do Bacen, mas a resposta jurisdicional que obteve do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso versava sobre a ausência de limitação à
lei de usura e à possibilidade de existir capitalização de juros quando
expressamente prevista no contrato" (e-STJ fl. 815).

Contrarrazões às e-STJ fls. 828/838.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

No tocante ao argumento de falta de fundamentação e negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese.

No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à
abusividade da taxa de juros, analisando as particularidades do caso concreto,
conforme o seguinte trecho:

"(...)

O embargante não demonstrou a existência de obscuridade, pela
eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de
natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito
lógico entre as proposições do acórdão, e muito menos a falta de
pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal.

Sobre a suposta omissão apontada, o acórdão assim dispôs:

O apelante alega a nulidade de cláusulas do contrato, por serem
abusivas, e sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios, posto que
fixados em patamar superior a 12% ao ano, bem como a capitalização desse
encargo.

A “Cédula de Crédito Bancário n. AR00000913" foi emitida em
28.11.2019, dela constando expressa previsão de juros remuneratórios de
2.60% ao mês e 36,07% ao ano. (cf. Id. n. 153615345)

Com referência aos juros remuneratórios, a Súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal entende lícita, para os contratos em geral, a livre
estipulação de juros, afastando a limitação prevista na Lei da Usura (Decreto
n. 22.626/33), fazendo-o nos seguintes termos: “As disposições do Decreto
nº.22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional."

O eg. STJ já consolidou o entendimento de que “os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula
596/STJ, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a
estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária
no período" (STJ – Terceira Turma – AgRg no R Esp 1092154/MS – Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI – Julg. em 03/05/2012 – D Je 10/05/2012; AgRg no R
Esp 1295860 – Quarta Turma – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – Julg. em
15/05/2012 – D Je 18/05/2012; AgRg no AR Esp 87.747/RS – Quarta
Turma – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Julg. em 16/08/2012 – D Je
22/08/2012).

Como se sabe, a jurisprudência dos tribunais brasileiros,
especialmente a do eg. STJ, admite a validade/legalidade da capitalização
mensal de juros nos contratos firmados por instituição financeira, desde que
a contratação seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-
17/2000, de 31 de março de 2000 (posteriormente reeditada sob o nº 2.170-
36/2001), e, principalmente, haja expressa previsão contratual nesse
sentido (STJ, súmula nº 539).

(...)

No caso, o contrato foi celebrado em 2019, dele constando
expressa previsão de juros remuneratórios de 2.60% ao mês e 36,07% ao
ano, o que demonstra capitalização desse encargo, que deve ser admitida,
não merecendo a sentença qualquer reparo

Portanto, o v. acórdão embargado não padece de nenhuma
macula passível de ser tratada nesta via recursal, e não só isso, também
permanece infenso às críticas recursais. Se o embargante não concorda com
a interpretação ou com os conceitos jurídicos aplicados, e deseja rediscutir o
posicionamento desta Corte Julgadora, devem fazê-lo por meio do recurso
cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou
discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do
CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem
cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do
mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado . erro in judicando" (e-
STJ fls. 798/799).

Não há falar, portanto, em existência de omissão ou falta de fundamentação

apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão

da parte.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por

cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for

o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 2878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão