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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação de indenização.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também
com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso
extraordinário. Súmula 126/STJ.
4.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOExamina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO LICKFELD
VIEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ação: de indenização, ajuizada pelo recorrente em face de BANCO
BRADESCO S.A (e-STJ fls. 83-90).
Acordão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos
recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM O DESBLOQUEIO E
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1.
JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O
PEDIDO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO
BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE
RECHAÇADA. DANO NÃO PRESUMIDO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE POR SI SÓ NÃO
GERAM AUTOMATICAMENTE A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA MATINDA.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, POIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO
LEGAL EM PRIMEIRO GRAU. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
PORÇÃO, DESPROVIDO (e-STJ fls.347-353).
Recurso especial: alega a negativa de vigência ao art. 14, caput, e §3º, do
CDC, bem como dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 363-370).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso especial
assinalando a incidência do óbice do enunciado de súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 401-403).
O TJ/SC, ao analisar a questão referente ao dever da agravada de indenizar a
título de danos morais, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 348-351):
“Assim, pretende o demandante o reconhecimento do abalo anímico e a
condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, convém assentar que incide à situação narrada nos autos o Código de
Defesa do Consumidor, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º ambos da
Legislação Consumerista, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como corolário lógico da aplicação da lei consumerista, facilita-se a defesa da parte
hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos
termos do artigo 6°, VIII. Todavia, conforme a dicção da Súmula 55 desta Corte de
Justiça: “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos
indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Além disso, incidindo as normas de proteção ao consumidor, a rigor, aplica-se a
teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade (artigos 12,
14, 18 e 20 da Lei n. 8.078/1990).
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho ensina:
Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma
conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa,
razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta
pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de
indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de
responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado
causa ao evento (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 126).
Nesta modalidade, portanto, desnecessária a comprovação da culpa do agente,
bastando que se constate: a) conduta lesiva; b) dano e c) nexo de causalidade entre
ambos.
In casu, colhe-se dos autos que o autor mantinha conta corrente na instituição
bancária ora apelada.
Relatou o demandante que "o banco réu tratou de incluir descontos de ANUIDADE
DE CARTÃO DE CRÉDITO, sem nunca o autor ter solicitado, utilizado ou mesmo
contratado tal serviço. Os extratos atuais da conta do autor nos dão conta do que
alegado" (EVENTO 81, ANEXO 4).
A requerida, por seu turno, contestou as teses iniciais, aduzindo, em suma, que
"para gerar a obrigação de indenizar por parte do réu, necessária se faz a prova de
repercussão do prejuízo moral decorrente do fato que o ensejou, e sem esta prova,
não há que se falar em dano" (EVENTO 81, ANEXO 107).
Pois bem. Como bem assinalado pelo Sentenciante, apesar da ilicitude da cobrança,
inexiste dano moral no caso, adotando-se como razão de decidir os fundamentos do
pronunciamento judicial (EVENTO 81, ANEXO 159-161):
Na hipótese dos autos, alega a parte autora a ocorrência de dano moral indenizável,
tendo em vista o reiterado descumprimento de ordem judicial por parte da
instituição financeira ré, emanadas dos feitos n° 189.09.000419-9; 189.09.000688-4
e 189.10.500047-4, consubstanciado na ausência de manutenção da conta bancária
do autor como conta salário e, também, na realização de descontos indevidos e sem
autorização.
Justifica, ainda, que a demanda atual tem como fundamento um novo desconto
realizado pela instituição financeira ré, que está debitando em sua conta valores
concernentes à anuidade de cartão de crédito, sem que o autor nunca tivesse
solicitado, utilizado ou mesmo contratado tal serviço.
De fato, as partes já litigaram neste Juízo nos autos da ação cautelar n°
189.09.000419-9, bem como nos autos da demanda principal n° 189.09.000688-4 e,
posteriormente, na execução provisória n° 189.09.500047-4, cuja causa de pedir,
em todos os feitos, dizia respeito à conta bancária 0008681-9, da agência n° 0951,
mantida pelo autor junto à instituição financeira ré.
Nos autos da ação cautelar n° 189.09.000419-9, fora concedida liminar e, por
conseguinte, determinado ao banco réu que mantivesse a conta do autor como
conta salário, suspendendo-se todo e qualquer desconto na mesma, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 pelo prazo máximo de 30 dias.
Ocorre que a demanda principal, autuada sob o n° 189.09.000688-4, foi julgada
improcedente, ocasião na qual também foi apreciada a cautelar n° 189.09.000419-9,
cuja sentença transitou em julgado na data de 5-11-2014'. Extraiu-se do corpo do
julgado que a improcedência dos pedidos autorais foi fundamentada em razão de
que a conta bancária do autor não se tratava de uma conta salário, sendo sempre
utilizada por este como uma conta corrente, ensejando a incidência de taxas e
tarifas comuns a tais operações. Além disso, na ocasião, restou consignado que era
inviável a conversão da aludida conta em conta salário sem que o autor
providenciasse a quitação do débito. Veja- se:
Ação Ordinária n. 189.09.000688-4.
Os pedidos portais não merecem procedência.
Em primeiro lugar há que se assentar que ao contrário do alegado pelo autor, a
conta por ele utilizada não é uma conta salário, mas sim uma conta corrente
comum, o que é possivel verificar pela simples análise dos extratos bancários por ele
juntados. (vide fls. 31/34).
Tal fato é confirmado pelo banco requerido, pois aduz em sua contestação que a
conta referida nunca foi conta salário, sendo sempre utilizada como conta corrente
normal, com a incidência de todas as taxas e tarifas comuns a tais operações.
De outro vértice, o autor admite a existência de débito para com o banco ao
sustentar que realizou, em tese, contrato de empréstimo bancário para zerar o
débito existente em sua conta e voltar a utiliza-la normalmente.
Já o aludido empréstimo bancário que, em tese, leria zerado o seu débito para com
o banco requerido não foi perfectibilizado, tanto que não existe nos autos cópia
assinado do instrumento contratual e tão pouco se verifica nos extratos bancários
qualquer desconto no valor da parcela que diz ter contratado.
Não é da prática bancária o "esquecimento" de debitar parcelas de um empréstimo,
razão pela qual só se pode concluir que ele, de fato, não foi concluido.
Nesse norte, estando autor com débito em aberto junto ao banco que, como dito
alhures, foi por ele admitido, concluiu-se que os descontos efetuados pelo requerido
são legais, posto que é sabido de todos que a manutenção de conta corrente implica
no pagamento de encargos bancários.
Nesta senda também improcedente os pedidos de restituição de valores e de
indenização por danos morais.
Ação Cautelar n. 189.09.000419-9
Improcedente os pedidos da ação ordinária, melhor sorte não pode obter os
pedidos do procedimento cautelar, pelos mesmos fundamentos delineados na ação
principal, porquanto os débitos tinham origem legal.
Ora, como já salientando, o autor mantinha uma conta corrente e não conta salário,
como sustentou nas ações propostas, razão pela qual as descontos realizados pela
instituição financeira tinha base legal, pois é sabido que a manutenção de tais
contas implica na cobrança de encargos bancários.
Assim, tenho como inviável a conversão da aludida conta em contra salário sem que
o autor providencie a quitação do débito existente, o qual, implicitamente acabou
reconhecendo.
Nessa linha, desde logo, percebe-se que não há descumprimento de decisão judicial
por parte da instituição financeira ré, porquanto a liminar proferida na ação cautelar
n° 189.09.000419-9 foi revogada devido a improcedência dos pedidos principais. E,
assim, não há o que se falar em ilicitude na cobrança de tarifas inerentes à
manutenção de conta bancária, visto que é por todos sabido que não se trata de um
serviço gratuito
Por outro lado, a causa de pedir da parte autora na presente demanda, além de vir
fundada no alegado descumprimento de decisão judicial, foi motivada pela alegada
realização de um novo desconto referente à anuidade de cartão de crédito na conta
do autor, cujo conduta, segundo esta, também ensejou a ocorrência de abalo moral.
No que diz respeito à insurgência referida, tem-se que a instituição financeira ré
rebate a alegação, informando que o autor aderiu ao cartão de crédito em 05-09-
2005, conforme a assinatura constante na proposta de adesão da fl. 128. Sustenta,
assim, que não há cobrança ilícita.
Entretanto, em que pese a assinatura na proposta de adesão (fl. 128), não há nos
autos prova do desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo autor, não há nem
mesmo a apresentação do termo de entrega, para justificar a cobrança de valores
atinentes à anuidade de cartão de crédito.
Neste caso, não havendo provas de que o consumidor usufruiu dos serviços
oferecidos, não podia a parte ré lançar cobrança da tarifa de anuidade, como
efetivamente ocorreu, conforme demonstram os extratos acostados nas fis. 62/65,
haja vista que não houve prestação de serviço.
Assim, resta configurado o ato ilícito no caso em tela.
Todavia, cumpre ressaltar que o simples desconto indevido lançado na conta
bancária do demandante, tão somente, não caracteriza dano moral in re ipsa, isto é,
presumível, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da
personalidade do requerente.
No caso em tela, o autor não comprovou que os lançamentos efetuados
indevidamente tenham prejudicado suas necessidades básicas ou de sua família,
nem gerado alguma situação vexatória, sendo que, assim, a situação deve ser
enquadrada como mero dissabor.
Assim, ainda que declarada a prefalada falha da ré, tal situação não conduz
necessariamente ao reconhecimento da existência do dano moral alegado, sendo
ônus da parte autora comprovar os abalos efetivamente sofridos, mormente por
não se tratar de dano in re ipsa.
Nesse sentido, sabe-se que a reparabilidade do abalo moral está prevista na
Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X:
[...]
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização
por dano material, moral ou à imagem.
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
O Código Civil, por sua vez, estabelece:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Retira-se da doutrina a seguinte definição de dano moral:
[...] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento,
estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem
ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma
agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza
imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser
compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta
mais uma satisfação do que uma indenização (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 90/91).
Oportuno destacar, ainda, que, em se tratando de indenização por ofensa moral, "
não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (STJ, R Esp. n. 86.271/SP, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21-2-2000).
Ademais, cediço que o abalo extrapatrimonial é traduzido em um sofrimento íntimo.
Apenas aquele que o vivencia tem a certeza da sua ocorrência, pois nem todas as
pessoas reagem da mesma maneira aos infortúnios da vida.
A prova do dano moral deve ser examinada caso a caso. A bem da verdade, cabe ao
julgador extraí-la das circunstâncias sob as quais se operou o evento e das suas
consequências.
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
[...] O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem,
ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se
identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o
dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência
de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser
examinado em cada caso. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade
Civil. 6. ed, São Paulo: Atlas, 2006, ps. 35-36).
Logo, tem-se que a situação experimentada pelo autor, em que pese ser
desagradável, não ultrapassou os incômodos cotidianos, a ponto de lhe ferir a
dignidade. É preciso, pois, que o ato seja grave o suficiente a fim de tolher a paz de
espírito e macular a honra e a moral do consumidor.
Diante do exposto, o recurso deve ser desprovido."
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?