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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 585/586.:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N.
14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO
no AREsp n. 2. 638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art.
1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024,
tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve comprovar a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer,
o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico.
2. Nos presentes autos, a parte agravante não demonstrou a ocorrência de
suspensão ou interrupção do prazo processual do recurso especial, mesmo
após ter sido devidamente intimada.
3. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
28/5/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 20/6/2024. O
recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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