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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisca das Chagas Santos contra
decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 257):
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/18 E
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPALADA AUSÊNCIA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS EM ABERTO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS TÓPICOS. AVENTADA
NULIDADE DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. TENCIONADA
INDENIZAÇÃO RELATIVA À ALEGADAS BENFEITORIAS E PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE
VALORES PAGOS À CONSTRUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES
NÃO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA NOS PONTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA ANTE A AVENTADA RECUSA DA AUTORA
EM RECEBER O PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
INSUBSISTÊNCIA. LAPSO DECORRIDO ENTRE O INADIMPLEMENTO E
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TESE REPELIDA. PROPALADO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DO VALOR TOTAL DO
CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 312-326), fundamentado no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 373, 489, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil; 394, 396, 478, 479, 480 e 1.219 do Código Civil; 51, X, do
Código de Defesa do Consumidor; e 39 da Lei n. 6.766/1979.
Defendeu ter ocorrido cerceamento de defesa, diante imprescindibilidade da
prova testemunhal para comprovar a negativa de recebimento dos valores
pela consumidora, bem como a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos
casos em que o pagamento totaliza 80% do contrato.
Alega, ainda, que "o respeitável acórdão consignou que a Embargante não
detém interesse recursal em relação às taxas condominiais, tributárias e outras
despesas, pois a sentença não teria mencionado tais verbas. No entanto, deixou de
observar que a sentença recorrida consignou a faculdade da Recorrida em cobrar tais
valores mediante comprovação do desembolso".
O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, o
que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 374-385), por meio do qual
a insurgente contesta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese,
o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932,
III, do CPC/2015.
Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente,
contra todos eles.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA
REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,
específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial
na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte
recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que
não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
[...]
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no
presente caso.
[...]
7. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
No caso, verifica-se que a agravante não atendeu a esse reclamo, pois não
impugnou especificamente os fundamentos contidos na decisão de admissibilidade,
sobretudo o de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar
matéria constitucional (art. 93, IX, da CF).
Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da inobservância ao
princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação, observado o
benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?