Informações do processo 2024/0383075-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767312
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR CHELI JUNIOR à
decisão de fl. 372, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

De fato, conforme exposto pelo Eminente Ministro, a parte recorrente foi
intimada do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
21/03/2024, tendo o sido o RECURSO ESPECIAL apresentado contra o referido
acórdão em 16/04/2024.

Todavia, o dia 16/04/2024 foi exatamente o último dia útil para
apresentação do RECURSO ESPECIAL.

Consoante Comunicado Conjunto n. 239/2024 do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em atenção ao art. 3o do Provimento CSM n. 2537/2017 (ambas as
normas em anexo compiladas em documento único emitido pelo TJSP) e artigo
1.205-B das NSCGJ/SP, houve a suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal de
Justiça de São Paulo (perante o qual foi apresentado pelo embargante o
competente RECURSO ESPECIAL) entre os dias 18 e 24 de março de 2024).

Como consequência, embora o embargante tenha sido intimado do
acórdão proferido pelo TJ-SP no dia 21/03/2024, primeiro dia útil inerente ao
prazo para apresentação do recurso especial foi o dia 25/03/2024, já que os dias 23
e 24 do mesmo mês de março corresponderam respectivamente a sábado e
domingo (final de semana).

Posteriormente, tivemos os feriados da Semana Santa nos dias 28 e 29 de
março de 2023, conforme disposto no art. 1o do Provimento CSM n. 2.728/2023
(em anexo).

Oportuno salientar que, ao receber o RECURSO ESPECIAL, o Colegiado
Paulista sequer negou seguimento ao mesmo sob a alegação de suposta
intempestividade, devendo, portanto, prevalecer no presente caso a análise
preliminar da tempestividade recursal por parte da Corte Paulista (fl. 379).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. para
o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)

É certo que o feriado nacional de 29.3.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 28.3.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso.

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de

ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.

Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por
servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal
juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos
pressupostos recursais.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 8082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão