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Movimentações 2025 2024
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da Dra. Heliane Silveira
Loredo para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 378-381 (providências bancárias):
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, com valor da
causa atribuído em R$ 4.004.388,94 (quatro milhões, quatro mil, trezentos e oitenta e
oito reais e noventa e quatro centavos), em fevereiro de 2022, tendo como objetivo a
anulação de de multa por ter deixado de escriturar notas fiscais relacionadas com
operações de importação.
Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela
Fazenda Pública foi parcialmente provida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, apenas para fixar os honorários advocatícios em desfavor do Estado
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equidade. O referido acórdão foi assim ementado,
in verbis :
APELAÇÃO CÍVEL Nulidade de multas aplicadas sob fundamento de que a
requerente deixou de escriturar notas fiscais e, além disso, escriturou, em livro de registro de
saídas, notas fiscais inutilizadas Aplicação, ao caso concreto, do decidido nos REsp nº
1.116.792/PB e AgInt nos ED no REsp nº 1.718.539/MS - Possibilidade de fixação de
honorários advocatícios com base no §8º do artigo 85 do CPC quando se verificar, como no
caso concreto, que a aplicação dos §§3º ao 7º do artigo 85 viola os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, ESTADO DE SÃO
PAULO interpôs o presente recurso especial, apontando violação aos arts. 373, I, 374,
IV, e 927, II e III, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em
aplicação equivocada de precedente vinculante do STJ, devendo ser mantida a autuação
do Fisco Estadual em razão de descumprimento de obrigação acessória, ainda que o
particular não seja contribuinte do imposto estadual.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.792/PB
(Tema 367), sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a Fazenda
Pública pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou
jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração
Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja
contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU
DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA
EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA, EM
TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR
VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 175, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 194, DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. CONHECIMENTO
PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas
pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da
Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não
seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária,
desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no
ordenamento jurídico.
2. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu
(obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (desprovidos do
timbre da patrimonialidade), que a viabilizam.
3. Com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da
fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações
que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do
maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas
pelos administrados, o que se depreende da leitura do artigo 113, do CTN, verbis: "Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
4. Abalizada doutrina esclarece que: "Por sem dúvida que a prestação pecuniária a
que alude o art. 3º, do Código, dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo tributário,
pois o dinheiro - pecúnia - é a mais viva forma de manifestação econômica. Esse dado, que
salta à evidência, nos autoriza a tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e
sujeito devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em conta a
ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma.
Mas é inaplicável àqueloutras relações, também de índole fiscal, cujo objeto é um
fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores econômicos.
Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade
tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, positivos ou negativos,
consistentes num fazer ou não-fazer, que não se explicam em si mesmos, preordenados que
estão a facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como
tributo.
Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias,
nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços
obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários.
São liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos
do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção dos tributos.
É dever de todos prestar informações ao Poder Público, executando certos atos e tomando
determinadas providências de interesse geral, para que a disciplina do relacionamento
comunitário e a administração da ordem pública ganhem dimensões reais concretas. Nessa
direção, o cumprimento de incontáveis deveres é exigido de todas as pessoas, no plano
sanitário, urbanístico, agrário, de trânsito, etc., e, também, no que entende com a atividade
tributante que o Estado exerce.
(...) ... no território das imposições tributárias, são estipulados inúmeros deveres, que
possibilitam o controle, pelo Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento
das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses deveres são, entre muitos, o
de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover
levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição
da autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com
o objeto de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da
obrigação tributária.
(...) ... Ele (Estado) pretende ver atos devidamente formalizados, para que possa saber
da existência de liame obrigacional que brota com o acontecimento fáctico, previsto na
hipótese da norma.
Encarados como providências instrumentais ou como a imposição de formalidades,
tais deveres representam o meio de o Poder Público controlar o fiel cumprimento da
prestação tributária, finalidade essencial na plataforma da instituição do tributo."
(Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", 20ª ed., Ed. Saraiva, São
Paulo, 2008, págs. 319/322) 5. Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária,
ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que
vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro
benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN,
verbis: "Art. 175.
Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
(...) Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua
aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de
isenção de caráter pessoal."
6. Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode
estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes,
desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever
fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na
arrecadação.
7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante
norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota
fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre
estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos
de infração em face da instituição financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo
imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a filial
localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa,
elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica.
8. Deveras, é certo que: (i) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre
estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência
do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto,
para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria
com a transferência da propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do
artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010,
DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo; e
(ii) o artigo 122, do CTN, determina que "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto".
9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual com o
intuito de "levar ao conhecimento da Administração (curadora do interesse público)
informações que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no presente) de fatos
jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária" (Maurício
Zockun, in "Regime Jurídico da Obrigação Tributária Acessória", Ed. Malheiros, São Paulo,
2005, pág. 134).
10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de
material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não
configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a
veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma
jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das
respectivas notas fiscais.
11. Consequentemente, não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a
legalidade da autuação do contribuinte por proceder à remessa de bens (da matriz localizada
em São Paulo para a filial da Paraíba) desacompanhados do documento fiscal pertinente.
12. Outrossim, forçoso destacar a incognoscibilidade da insurgência especial sob
enfoque que demande a análise da validade da legislação local (Súmula 280/STF).
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
24/11/2010, DJe de 14/12/2010.)
No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu, em suma, que a empresa
contribuinte realizava prestação de serviços a ser tributada pelo ISSQN, o que afastaria o
descumprimento de obrigações relacionadas a tributos estaduais, conforme excertos do
acórdão vergastado, in verbis:
(...)
Assim, diante desse panorama, entendo, com a devida vênia, que o caso concreto se
amolda ao entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº
1.718.539/MS, julgado em 10/08/2020 pela D. Primeira Turma sob relatoria do Eminente
Ministro Gurgel de Faria. Como ficou ali decidido:
(...)
Aqui, as instâncias ordinárias reconheceram que a atividade desempenhada
pela empresa recorrida não está sujeita ao ICMS, mas sim ao ISSQN, de modo que
não é mesmo razoável dela exigir que faça registros em livros contábeis inerentes à
escrituração do imposto estadual.
O argumento de que, em tese, a empresa pode vir a praticar um fato gerador de
tributo de competência de inclusive de outras Fazendas Públicas não é justificativa
plausível para que ela mantenha a escrituração contábil estabelecida para cada ente
federativo.
(...)
No caso concreto, o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.071.671-5 foi
lavrado sob fundamento de que a requerente “deixou de escriturar, em março/2015, nota
fiscal eletrônica modelo 55, nº 13 série 4 (DANFE anexo), relativa a entrada de mercadoria
no estabelecimento, no Livro Registro de Entradas, sendo que já se encontram escrituradas
as operações do período. Valor da operação: R$ 29.989.480,21 (vinte e nove milhões,
novecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos)" e
“escriturou, em 30/12/2015 no Livro Registro de Saídas (anexo) a nota fiscal eletrônica nº
21 série 3 modelo 55 que não corresponde a saída de mercadoria uma vez que a mesma foi
inutilizada, conforme declaração anexa. As operações a que se referem a irregularidade
totalizam o valor de R$ 44.055.231,86 (quarenta e quatro milhões, cinqüenta e cinco mil,
duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos)." (f. 302) ou seja, trata-se de autuação
que se pauta precisamente pela não observância de obrigação acessória imposta a empresa
que “não está sujeita ao ICMS, mas sim ao ISSQN, de modo que não é mesmo razoável dela
exigir que faça registros em livros contábeis inerentes à escrituração do imposto estadual",
de modo que a exigência em questão “representa mera imposição formal que nada auxilia na
fiscalização e na arrecadação do tributo estadual" nos termos do acórdão do C. STJ acima
transcrito.
De resto, destaque-se que a pretensão da autora encontra fundamento, ainda, no já
decidido pela C. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça em caso similar
ao ora analisado e que também tinha como partes o Estado de São Paulo e a Oil Trading
Importadora e Exportadora Ltda.:
(...) (Grifo não consta no original)
Com efeito, o que se discute é a competência para imposição de multa por
descumprimento de obrigação acessória e não a competência para tributar em si. O
Código Tributário Nacional dispõe sobre a obrigação acessória nos seguintes termos, in
verbis :
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
(...)
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Esta Corte Superior tem entendido que a obrigação acessória possui caráter
autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser
adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação
ou da fiscalização de tributos. No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. AUTONOMIA EM
Criando um monitoramento
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