Informações do processo 2024/0385933-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767379
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 30 de maio de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 9195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA
PÚBLICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE GOIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que
inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação
Cível n. 5023544-20.2018.8.09.0051, assim ementado (fls. 441-447):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 1.040, INC. II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À DEFENSORIA
PÚBLICA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM TESE FIRMADA
PELO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRAÇÃO.

1. O Plenário do STF, em decisão unânime proferida no bojo do RE nº
1.140.005/RJ, com repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese no sentido de que é
devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando
representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais
deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas,
vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

2. Estando o acórdão objeto de recurso constitucional em descompasso com
os fundamentos de recurso paradigma, mister se faz sua adequação.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Opostos Embargos de Declaração (fls. 457-465) que foram rejeitados (fls.

476–499).

Nas razões do apelo nobre (fls. 505-516), fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente objetiva a majoração dos honorários
advocatícios, fixando-os com base no valor da causa, e não por equidade, nos termos do
art. 85, §3º, inciso II, ou §8º-A do CPC.

Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 523).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 526-530) sob o
fundamento de que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra
na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.

No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante, nas razões do
agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata
de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme se nota do seguinte excerto das
razões do agravo em recurso especial (fl. 545):

Com efeito, a decisão agravada deixou de admitir o recurso desta
Instituição sob o fundamento de que a análise de eventual ofensa aos dispositivos
apontados, ensejaria óbice no Enunciado da Súmula nº 7 deste Tribunal da
Cidadania.

Contudo, o Recurso Especial em referência não encontra obstáculo no
Enunciado da Súmula nº 7 desta Eminente Corte Superior, uma vez que o STJ
analisará exclusivamente o error in judicando (inclusive aquele decorrente de
equívoco na valoração das provas), passível de ser objeto de recurso especial. O
ponto crucial reside na correta aplicação da lei neste caso específico, conforme o art.
85, § 3º, I e § 8-A, sendo esta uma questão estritamente de direito, não havendo
necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

Aqui não se discute o valor fixado nos honorários, mas tão somente os
critérios de aplicação (equidade ou aplicação com base no valor da causa).

Dessa forma, o agravante não esclareceu, à luz das teses apresentadas no
apelo nobre, e em cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido , de que forma o
exame das referidas teses prescindiria a análise de elementos probantes, tal como
explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

Assim, correta a conclusão no sentido de que, no agravo em recurso especial,
não houve adequada observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
CPC/2015).

A propósito:

[...]

Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte
agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo

fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende
violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)

[...]

A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os
fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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Retirado da página 8707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão