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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO
SUSPENSIVO PLEITEADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA
DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO NA DEMORA
QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA. RECURSO NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 7° e
466 do CPC/2015 e 884 do CC, defendendo erro no cálculo pericial homologado quanto ao
abatimento do indébito das amortizações do PROAGRO, sob pena de enriquecimento ilícito da
parte contrária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 106-112 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Do recurso especial não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento, óbice
da Súmula 211/STJ, porque, mesmo após a oposição de embargos declaração, não houve exame
do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados:
"Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus,
aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar
pelo efetivo contraditório".
"Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso."
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários."
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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