Informações do processo 2024/0381891-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767535
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO
E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES, em
20/12/2024, contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso
especial (fl. 1651/1653).

Em sua razões, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n.
182 do STJ, ao argumento de que, nas razões do recurso especial, impugnou de forma
específica o fundamento referente à Súmula n. 83 do STJ (fls. 1657/1663).

Contrarrazões ofertadas às fls. 1718/1746.

É o relatório.

Decido.

Após a atenta leitura das razões do agravo interno, observo que é o caso de
exercer o juízo de retratação previsto pelo art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, o
que passo a fazer.

De fato, ainda que de forma sucinta, a parte recorrente, nas razões de seu

agravo em recurso especial (fls. 1589/1594), indicou as razões pelas quais o precedente
citado pelo Tribunal de origem (REsp n. 1.554.320/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022) é inaplicável ao caso dos autos.

Por outro prisma, embora não tenha havido insurgência direta em relação
ao AREsp n. 2.262.461 (Ministro Humberto Martins, DJe de 22/05/2023), em se tratando
de decisão monocrática, certo é que o aludido julgado não tem o condão, por si só, de
atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Em acréscimo, a associação agravante invocou precedente contemporâneo, em
caso assemelhado, que corrobora a tese invocada no recurso especial (AgInt no AREsp n.
1.979.136/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 13/12/2022).

Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto pelo art. 1.021, §
2º do CPC/15, CONVERTO o Agravo em Recurso Especial de fls. 1589/1594 em
Recurso Especial.

Após a reautuação do feito, conceda-se VISTA ao Ministério Público Federal.

Por fim, voltem-me os autos conclusos os autos para melhor exame da
controvérsia.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 5936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão