Informações do processo 2024/0381819-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767545
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

07/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

I - Na origem, trate-se de ação de concessão de auxílio doença
por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal

a quo
, a sentença foi parcialmente reformada no sentido da isenção das
custas e honorários da parte agravante. Nesta Corte, o recurso especial não
foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 15.642,00 (quinze mil,
seiscentos e quarenta e dois reais).

II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.5.2024, sendo o recurso
especial interposto somente em 19.6.2024.

III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de
Processo Civil.

IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.

V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do
feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte
comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira
oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento
foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no
julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou
que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados,
que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou
consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento

segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo,
decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse
aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.

VI - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos
recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão
(18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023,
DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023. Considerando-se que o agravo em recurso especial foi
interposto após a referida data, o recurso é intempestivo.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 23 de junho de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 3902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão