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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER COSTA BARBOSA
MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O
PERÍODO DE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. TEMA 1.241,STF.
INCLUSÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE. CAUSA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO.
PRIMEIRO APELO IMPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz ofensa ao art. 85 § 8º do CPC, no que concerne à necessidade de fixação
por equidade dos honorários de sucumbência, tendo em vista o valor irrisório perante a
condenação de forma a causar prejuízo ao causídico em afronta a dignidade da profissão
do advogado. Argumenta:
O Magistrado a quo, assim como o Acordão do Tribunal, processante do
feito, ao julgar procedente os pedidos da inicial, condenou a apelada ao pagamento
da verba honorária, porém o fez de forma inadequada, ínfima mesmo que
alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte inicial, do Código de Ritos.
Ocorre que 12% do valor da condenação teríamos um valor total de R$
660 de honorários, o que causou um enorme prejuízo ao causídico que laborou
tanto na instância originária quanto em grau recursal.
Sendo assim apesar da majoração, não se torna justo o trabalho extra
realizado em instância maior.
A rigor, dispõe o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC que os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa, atendidos, o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste contexto, em tese seria devido o pagamento de honorários sobre
equidade tendo em vista que, o valor da condenação é irrisório. No entanto, a teor
do parágrafo 8º do artigo 85, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de
prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao mensurar-se a verba
honorária. Todavia, não foram levados em conta.
O valor arbitrado pelo douto Juiz de primeiro grau assim como pelo
tribunal, é aviltante à dignidade da profissão de advogado, pois não é capaz de
remunerar adequadamente (fls. 288-289).
Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
De outro modo, o pleito de fixação dos honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa não se afigura cabível, considerando que o valor atribuído à
causa - R$ 4.495,70 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta
centavos) não é baixo, bem como o proveito econômico obtido pela parte
vencedora não é irrisório, não sendo aplicável à espécie o § 8º, do art. 85, do CPC.
Nesse norte, inviável o arbitramento de honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa, impondo-se a manutenção do percentual arbitrado pelo juízo
sentenciante (dez por cento sobre o valor da causa).
Por derradeiro, em razão do desprovimento do apelo é devida a majoração
dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para
12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, considerando a complexidade da causa e o labor exercido pelo causídico (fl.
188-189).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar
na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em
valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em
regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título
de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando
for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas
nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28.2.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp
1.487.241/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; e AgInt
no REsp 1.479.479/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.6.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER COSTA BARBOSA
MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O
PERÍODO DE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. TEMA 1.241,STF.
INCLUSÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE. CAUSA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO.
PRIMEIRO APELO IMPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação da/do art. 85 § 8º do CPC, no que concerne Necessidade de
aplicação por equidade dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório
perante a condenação de forma a causar prejuízo ao causídico em afronta a dignidade da
profissão., trazendo a seguinte argumentação:
[[Trecho dos argumentos por controversia - Suficiencia]]
Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
;
[transcrição do trecho relevante] (fl.).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar
na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em
valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em
regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título
de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando
for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas
nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28.2.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp
1.487.241/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; e AgInt
no REsp 1.479.479/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.6.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?