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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A
EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão
proferido no Agravo de Instrumento na Exceção de Pré-Executividade n. 2043785-
41.2024.8.26.0000. Eis a ementa (fls. 318-329):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
Exceção de pré-executividade. Alegação de abusividade dos juros
moratórios e de consequente nulidade da CDA, em razão de iliquidez do débito.
Previsão de cômputo dos juros moratórios com base na Lei Estadual nº 16.497/2017
e no Decreto nº 62.761/2017, a partir de novembro de 2017. Legislação não
compreendida pela declaração de inconstitucionalidade exarada por este E. Tribunal
Paulista na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909.61.2012.8.26.0000.
Precedentes. Ausente evidência de incidência de juros de mora superiores aos
aplicados pela Fazenda Nacional. Excesso de execução não vislumbrado prima facie
. Executada em recuperação judicial. Pretensão à sujeição dos atos constritivos ao
juízo da recuperação judicial. Descabimento. Prosseguimento da execução fiscal que
não depende de autorização prévia. Artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Questão
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Atos constritivos que
devem ser submetidos a controle posterior. Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 347-351).
No recurso especial, não admitido na origem, alegou-se a violação aos arts.
489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC; 47 da Lei 11.101/2005, Art. 202, II, do CTN; ao
Tema 1.062/STF; contrariedade ao entendimento exarado no julgamento da ADI nº
442/SP e do REsp n.º 1.694.261.
Sustentou-se: a) o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a
alegada impossibilidade de constrição patrimonial para reconhecimento da suspensão; b)
o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, mas a
competência para a prática dos atos de constrição permanece sob a égide do juízo da
recuperação judicial; c) não basta tão somente seguir a ordem preferencial de bens
elencada no Art. 11, da Lei 6.830/80 e no Art. 835, do CPC para correta análise da
controvérsia; d) "notória divergência jurisprudencial".
O Juízo de admissibilidade obstou o prosseguimento do feito. Declarou que o
julgado não está desprovido de fundamentação, afastando a ofensa aos arts. 489 e 1022
do CPC. Indicou jurisprudência a corroborar seu entendimento. Afirmou que se aplica a
Súmula 280 do STF. Apontou a deficiência no cumprimento dos requisitos do art. 1029, §
1º, do CPC e a supressão de instância, caso analisada a questão na instância ad quem.
Informou que o acórdão se pronunciou no sentido de que juízo recuperacional
não ostenta competência para deliberação antecipada a respeito da prática de atos
constritivos sobre o patrimônio da recuperanda no âmbito das execuções fiscais,
ressalvando a possibilidade de controle da legalidade da constrição a posteori.
Em relação à necessidade de dilação probatória (Tema 104 do STJ), negou
seguimento .
Agropecuária terras novas S/A - em recuperação judicial - afirma não haver
pretensão alguma de reexame de direito local: "a pretensão da Agravada de cobrar o seu
crédito com gravames ilegais vicia as Certidões da Dívida Ativa, eis que inexata a
demonstração do valor do débito fiscal, em divergência com o que estipula o artigo202,
inciso II, do C. T. N". Requer a reforma do acórdão recorrido, tendo em vista a clara
demonstração da vulneração ao art. 1.022, II c. c art. 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC;
bem como ao art. 47, da Lei 11.101, Art. 202, II do CTN.
Defende, ainda, haver notória divergência jurisprudencial no sentido de que a
pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve
ser submetida à prévia análise do juízo da recuperação judicial, mesmo após a
desafetação do Tema 987. Requer:
(i) Seja determinada a suspensão da execução e de eventual ordem de
constrição de bens para garantia do juízo, até assinatura do termo de Transação
Individual, uma vez que todo o passivo fiscal será equalizado pela via da transação;
(ii) Alternativamente, a prévia consulta ao juízo da Recuperação Judicial, a
fim de que se manifeste acerca da possibilidade ou não de realização de atos de
penhora e alienação de bens da Recorrente.
Contraminuta às fls. 496-500.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A Exceção de Pré-executividade foi julgada integralmente
improcedente, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento autuado
sob o n.º 2043785-41.2024.8.26.0000, ao qual também foi negado
provimento, mantendo na íntegra os termos da decisão agravada.
A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre. Suscitou a necessidade de dilação
probatória, matéria insuscetível de análise em Exceção de Pré-Executividade; a
incidência da Súmula 280 do STF; a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; a
deficiência no cumprimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC; a supressão de
instância, caso analisada a questão na instância ad quem.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à necessidade de dilação
probatória.
Por conseguinte, na hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é
constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas
hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira
adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é
inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
A propósito, a ementa do mencionado julgado:
[...]
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem
como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir
pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl.39).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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