Informações do processo 2024/0382870-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767651
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Manoel Maximiano Junqueira Filho contra
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial sob o fundamento
de que o artigo 27 da Lei n. 9.868/1999 não foi prequestionado, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.

É o relatório. Decido.

O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, encontra-se
consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,

Corte Especial, DJe 30/11/2018.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da
decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso de agravo. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; e AgInt no AREsp 1.345.064/SP,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão