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Movimentações 2025 2024
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por Manoel Maximiano Junqueira Filho contra
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial sob o fundamento
de que o artigo 27 da Lei n. 9.868/1999 não foi prequestionado, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, encontra-se
consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30/11/2018.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da
decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso de agravo. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; e AgInt no AREsp 1.345.064/SP,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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