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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:
I - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. II -
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir
ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do
princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado
administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, trazendo a
seguinte argumentação:
Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento,
o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de custas processuais.
Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de
fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento
de custas processuais.
Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas
processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução
fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.
[...]
No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência
do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu
causa ao ajuizamento da demanda.
Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem
ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração
do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da
relação processual (fls. 39-40).
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Contudo, esta Colenda Câmara Cível entende que devido à ausência de
prova de que o executado estava ciente da existência do processo e que foi o
mesmo quem realizou o pagamento na via administrativa, caberia, ao fisco arcar
com as custas processuais, vejamos: [...] (fl. 34).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a
Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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