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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls.
592-595, que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso
especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/15 e ii) análise de divergência jurisprudencial prejudicada.
No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da
decisão de inadmissão referente a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos
do CPC/15, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp
1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13/12/2018.
Quanto à assertiva de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15,
é preciso que a parte demonstre efetivamente que as questões trazidas pelo
recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os
pontos omitidos e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia,
o que não se observou às fls. 605-606.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual
Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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