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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de Agravo apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CIRURGIA ELETIVA - EXTINÇÃO POR
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - REALIZAÇÃO
DO PROCEDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE COMANDO JUDICIAL -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE.
- O princípio da sucumbência deve ser compreendido sob a matriz do
princípio da causalidade, de maneira que a condenação ao pagamento da verba
honorária sucumbencial deve recair sobre aquele que deu origem à instauração da
lide.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do
CPC, no que concerne à necessidade de que o ente municipal seja condenado ao
pagamento da verba honorária sucumbencial e das custas processuais, apesar da perda
superveniente do objeto, em obediência ao princípio da causalidade, porquanto foi omisso
em prestar o devido atendimento de urgência ao autor, trazendo a seguinte argumentação:
Em acórdão, a 19ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça e Minas Gerais
entendeu pela manutenção da sentença que atribuiu o ônus da sucumbência à parte
autora, sob o fundamento de que “o caráter da internação requerida refere-se a
procedimento cirúrgico de caráter eletivo, e cujas providências já estavam sendo
tomadas pelo Município requerido (eventos 9, 10 e 11). [...] Com efeito, coaduno
com o entendimento do magistrado no sentido de que o autor deu causa ao
ajuizamento da ação e atraiu para si o dever o dever de arcar com as despesas dela
decorrentes".
No entanto, o fundamento acima exposto não deve prosperar, pois, nos
termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, tendo
em vista o princípio da causalidade, a condenação em custas e honorários deveria
recair sobre o Estado de Minas Gerais e o Município de Contagem, ora
Recorridos, tendo em vista que referidos entes foram quem deram causa ao
processo, ao negarem ao autor a cirurgia de que ele necessitava, ou ao sequer
responderem ao seu requerimento. (fls. 196).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em diversas ocasiões, o TJMG já deixou consignado, especificamente em se
tratando do direito à saúde, que a extinção do processo sem resolução do mérito,
pela perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do autor, atraindo a
aplicação do princípio da causalidade, autoriza o pagamento dos honorários de
sucumbência pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. E, em casos
como o do presente feito, quando a causa da propositura da demanda é a omissão
do ente público em atender à necessidade urgente do autor, resta autorizado o
pagamento de honorários de sucumbência pelo referido ente, que deu causa à
propositura da ação ao negar-se a fornecer o medicamento pleiteado. (fls. 197).
Diante do que foi exposto acima, portanto, resta claro que os honorários
de sucumbência, devidos ainda que extinto o processo sem resolução de mérito,
por perda superveniente do objeto, em razão da morte da parte autora, deverão ser
arcados por aquela parte que deu causa à instauração da demanda, conforme
orientam a doutrina e a jurisprudência.
No caso em comento, apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado,
resta claro e evidente que o Estado de Minas Gerais e o Município de Contagem
deram causa ao ajuizamento da ação, ao negarem ao autor a cirurgia de que ele
necessitava, ou ao sequer responderem ao seu requerimento. Salienta-se de que
como UM DOS ENTES SEQUER APRESENTOU RESPOSTA
ADMINISTRATIVA AO AUTOR, NÃO HAVERIA MESMO OUTRA
ALTERNATIVA A NÃO SER A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO,
RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE ELE ARCAR COM A INÉRCIA DO
ESTADO. (fls. 199).
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
In casu, verifica-se que o caráter da internação requerida refere- se a
procedimento cirúrgico de caráter eletivo , e cujas providências já estavam
sendo tomadas pelo Município requerido (eventos 9, 10 e 11).
Desse modo, a ação foi extinta por ausência superveniente do
interesse de agir, tendo em vista a realização da cirurgia independente de
qualquer determinação judicial . (fls. 173, grifos meus).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ademais, da análise do excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que
incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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