Informações do processo 2024/0386589-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767862
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNDO ARABE
COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI à decisão de fls. 297/298, que não
conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Ocorre que, a embargante interpôs recurso especial contra decisão
monocrática terminativa que não conheceu do Recurso de Apelação.

Entretanto, embora o Ministro Relator entenda que para que fosse
possível a interposição de recurso especial era necessária esgotar todos os recursos
ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial, há de se
observar que então o que a embargante deveria ter interposto era agravo interno.

Assim, em nosso ordenamento jurídico o agravo interno é um recurso que
produz efeito devolutivo, mas não suspensivo, ou seja, caso a embargante tivesse
oposto naquela oportunidade agravo interno e este não fosse provido, é certo que a
embargante perderia o prazo para interpor recurso especial.

Como sabido, o artigo 995 do CPC estabelece de forma expressa que:

[...]

Em consonância com o referido artigo dispõe também o artigo 253 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

[...]

Diante disso não havendo qualquer disposição legal que expressamente
atribua efeito suspensivo ao agravo interno, então se está, aí, diante de recurso que,
ao menos a princípio, não é dotado de efeito suspensivo, razão pela qual a
embargante entende que de fato o recurso cabível naquela oportunidade era sim
recurso especial e não o agravo interno.

Assim, no presente caso, a embargante interpôs o recurso cabível naquele
momento processual, posto que não tinha garantia nenhuma de que se interpusesse
agravo interno este seria provido e, ainda considerando os artigos 995 do Código
de Processo Civil e 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o agravo interno não gera efeito suspensivo (fls. 302/303).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes

aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os
recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a
apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo
órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.

Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no
AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e
AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 8.5.2020.

No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra
decisões monocráticas (fls. 204/206 e 225/227), sem o necessário exaurimento de
instância.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por MUNDO ARABE COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de MUNDO ARABE COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, verifica-se que o Recurso Especial foi
interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso
Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da
instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão