Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por ALDINEI AGUIAR ALVES, contra acórdão assim
ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO.
NULIDADE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR E DE FREQUÊNCIA A CURSO DE RECICLAGEM.
IMPOSIÇÃO ORIUNDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO DETRAN-SC PARA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO QUE ENVOLVE O
MÉRITO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A legitimidade das partes e a competência do Juízo não pode ser
confundida com a competência administrativa do órgão responsável
pela aplicação da penalidade.
A competência em razão da matéria é definida em função da natureza
jurídica da pretensão deduzida e caracterizada pelo pedido e pela causa
de pedir, não podendo ser confundida com o direito material.
Se o agravante pretende o reconhecimento de nulidade de penalidade
imposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina,
com base na alegação de que referido órgão não poderia determinar a
suspensão de seu direito de dirigir, porque a origem da infração era auto
lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, impõe-se a competência da
Justiça Estadual para o processar e julgar a ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, §
1º, IV, 805 e 1.022, I e II, do CPC/2015; além de divergência jurisprudencial na
interpretação dos arts. 24, caput, e 260, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Aponta como paradigma julgado do Superior Tribunal de Justiça.
O inconformismo não foi admitido, por aplicação da Súmula 284/STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que "interpôs recurso
especial, com fundamento em divergência jurisprudencial com Superior Tribunal de
Justiça (STJ), com transcrição dos acórdãos e, também, tabela-resumo comparativa
entre os trechos divergentes do Tribunal a quo e do acórdão paradigma do Superior
Tribunal de Justiça (autos originários, evento 68)", de modo que "houve evidente cotejo
analítico, conforme arts. 1029, §1º, CPC, 255, § 1º, do RISTJ, inexistindo violação da
Súmula/STF 284".
Contraminuta apresentada (fls. 169-172).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial, é importante registrar que
é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o
aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação
federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha
por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso.
Não basta a mera diagramação lado a lado dos acórdãos para se atender
aos requisitos legais e regimentais. O recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada
de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do
art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do
dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a
íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão
que inadmitiu o recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista
que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de
agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?