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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por HUGO ALTOMAR
FAVERO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c
lucros cessantes decorrentes de falha na prestação de serviço, ajuizada por HUGO
ALTOMAR FAVERO e HERMES HENRIQUE MORSCH em face de ALESSANDRO DE SOUZA -
ME.
Sentença : julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e
procedentes o pleito reconvencional proposto por ALESSANDRO DE SOUZA - ME, para
condenar o requerido HUGO ALTOMAR FAVERO ao pagamento do valor de R$ 23.748,27
(vinte e três mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) referente ao
conserto do veículo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo
INPC a contar do inadimplemento.
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MECÂNICOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. [1] JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. [2]
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICO DO CORRÉU
QUE RENUNCIOU AO MANDATO E O NOTIFICOU NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS
AUTOS. PARTE EXCLUÍDA DO POLO ATIVO NO FEITO POR DECISÃO NÃO RECORRIDA.
VÍCIO AFASTADO. PREFACIAL REJEITADA. [3] MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL QUE DENOTA A CLAREZA DOS ORÇAMENTOS PROVISÓRIOS
APRESENTADOS PARA EFETIVO CONSERTO DO VEÍCULO, COM DESTAQUE PARA A
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS CUSTOS E SERVIÇOS APÓS A
DESMONTAGEM DOS COMPONENTES MECÂNICOS E INSPEÇÃO DO MOTOR DO
AUTOMÓVEL IMPORTADO. TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS COM DEMORA
RAZOÁVEL. AUTOR QUE NÃO EFETUOU A QUITAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE
AJUSTADO COMO PAGAMENTO DE ENTRADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE NOVOS PROBLEMAS MECÂNICOS VERIFICADOS NO AUTOMOTOR E A
PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. DEFEITO INEXISTENTE [CDC,
ART. 14, §3º, I]. SALDO DEVIDO PELO CONSUMIDOR PELOS SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 642)
Recurso especial : alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviço e a ausência de prova de conservação do veículo ao chegar na
oficina, o que demonstram seu direito à indenização pleiteada.
Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto
pela agravante foi inadmitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou
adequadamente, de forma clara e específica, o óbice aplicados, o fazendo apenas de
forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a
mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando
genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a
correta aplicação da legislação que entende violada.
Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na
hipótese em que o Tribunal de origem declara que "Acerca da suscitada ofensa ao art. 14,
§3º, do CDC, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ,
porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à
responsabilidade do recorrido pelos danos, exigiria o revolvimento das premissas fático-
probatórias delineadas pela Câmara, (...) Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de
Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e,
portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso,
atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ"
(STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.
em 13-3-2023). Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do
caso concreto" (e-STJ, fls. 692/695), o que não foi feito.
Isso, porque trouxe apenas alegações genéricas, acerca da questão ser de
direito e de que não pretende o reexame, repisando, no mais, os argumentos expendidos
no recurso especial acerca das suas teses.
E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e
consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é
inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do
CPC/2015.
Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão
agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ, fl. 641), para 16%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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