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Movimentações 2025 2024
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO
AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada
em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar
a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos
casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação
da coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente
índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa
SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
116/124.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 330):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS QUESTIONAMENTOS
DO EXECUTADO SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, EM SUBSTITUIÇÃO
AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA,
DEVIDO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA.
II. A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL NÃO AFASTA O DEVER DE
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ QUE HAJA A
SUA EFETIVA QUITAÇÃO. LOGO, ESTANDO A
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DA FASE
DE CONHECIMENTO VINCULADA AO VALOR DA
CONDENAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM NÃO
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA E, POR COROLÁRIO LÓGICO, EM
EXCESSO DE EXECUÇÃO OU em APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 498-499).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 322, § 1º, e 505 do CPC e
406 do CC ao não reconhecer a aplicação da Taxa Selic como índice unificado para juros
moratórios e correção monetária, argumentando que esses consectários possuem natureza
de trato sucessivo e devem ser aplicados conforme a legislação vigente no momento de
sua incidência, independentemente de coisa julgada.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
820-822), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a
impossibilidade de aplicação da Taxa Selic como índice único para juros moratórios e
correção monetária, em razão da coisa julgada.
É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 329-324):
Embora a incidência de juros moratórios e correção
monetária se trate de matéria de ordem pública (isto é,
matéria que pode ser discutida a qualquer tempo pelo juízo
e inclusive de ofício), uma vez decidida, não mais é
possível examiná-la, sob pena de violação ao princípio da
segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal) - mister à coisa julgada material (arts. 502 e 507
do Código de Processo Civil).
[...].
Desse modo, por serem temas já examinados por decisão
transitada em julgado (coisa julgada material), é inviável o
exame dos questionamentos do executado quanto à
aplicação cumulativa de juros moratórios e de correção
monetária sobre os valores executados, e à substituição de
tais encargos pela Taxa SELIC.
[...].
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 322, § 1º, e 505 do
CPC e 406 do CC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não
merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
aplicação da Taxa Selic como índice unificado para juros moratórios e correção
monetária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela
Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos
índices de correção monetária estabelecidos no título
judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria
violação à coisa julgada.
2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar
expressamente índices de correção monetária e de juros
de mora, a sua substituição pela taxa SELIC – na fase
de cumprimento de sentença – viola a coisa julgada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a
orientação de que decisão monocrática não pode ser
adotada como paradigma para fins de comprovação da
divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
22/6/2021, DJe 24/6/2021).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
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