Informações do processo 2024/0387540-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768101
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VINHEDO, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 deste STJ.

Contrarrazões apresentadas às fls. 2186-2216.

É o relatório.

Passo a decidir.

As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser
consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente
em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.

Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para

considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos
improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no
corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.

IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023).

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do
enunciado da Súmula 182/STJ.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que
visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe 17/12/2021).

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena
do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão
contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou

de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.

5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do
exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes
autos.

6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).

A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 292, § 3ª, do

Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as
conclusões do órgão julgador em relação a alegação da agravante de que houve
equívoco sobre o valor da causa, seria imprescindível o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023 - grifo nosso).

Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada
de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração
do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a
íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 6600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pela GAIATAS S/A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na Súmula 7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que “com a devida vênia, não se mostra adequado,
porquanto, conforme se passa a expor, houve efetiva violação aos artigos supra,
exatamente *nos termos invocados no Recurso Especial, não incidindo, ao contrário do
que constou, o óbice da Súmula 07/STJ".

Não foram apresentadas Contrarrazões.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,

passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no suporte fático probatório

dos autos e na interpretação de legislação local (Lei Complementar 66/2007), cuja
revisão é inviável em sede de recurso especial.

Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do
recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal,
demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo
acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da
Súmula 280/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI
LOCAL. SÚMULA 280.

1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-
STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o
percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito,
Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos
devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência
não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado,
motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos
créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos
85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais
evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que
"Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de
Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento
da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº
10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019
[estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores
do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos
procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente,

pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em
razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o
patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação
pretendida e deferida".

2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de
origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei
Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução
151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na
Súmula 280 do STF.

3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem
direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio
público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a
compensação da verba honorária devida ao ente público com o
montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via
precatório.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023,
DJe de 18/12/2023).

A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 187 e 927,
parágrafo único, Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para
alterar as conclusões do órgão julgador em relação as alegações da agravante de que
o contrato de compra e venda foi realizado antes da alteração do Plano Diretor e os
prejuízos sofridos, já que outra fazenda com as mesmas características não foi
submetida ao Plano Direito, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023 - grifo nosso).

Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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