Informações do processo 2024/0372947-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768130
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
temática de estatura constitucional – sobre a questão da majoração
das alíquotas de PIS/COFINS pelo Decreto n. 11.374/2023,
mediante alegada inobservância da anterioridade nonagesimal – o
que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 23 de junho de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.



Retirado da página 3812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão