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Movimentações 2025 2024
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM
EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-
FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.
1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no
julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou
entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as
alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação
imediata " ( EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP , relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025).
2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de
comprovar a existência do feriado local.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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