Informações do processo 2024/0387676-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768301
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EMANUEL DE ASSIS
ARCANJO (fls. 293/300e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que incidiriam, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
segundo as quais, respectivamente, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto

de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (fls. 282/289e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto
apenas afirmada a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, mas
ausente a demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal
a quo acerca dos dispositivos apontados como violados (fls. 293/300e), não
impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial
na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando
a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula
7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que
não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.

3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser
veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial,
pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de
inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à
preclusão consumativa.

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento
do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932,
III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ
no caso.

6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não
bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ
entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a
parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese
recursal.

7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do
STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo
entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do
Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o
caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que
não ocorreu na espécie.

8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial
que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.

Precedentes.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio

Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA
E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA
A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ,
porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o
óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.

II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante
infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016.

III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial
não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever
da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena
de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de
que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões
recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos
- deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente
consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no
sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da
controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate
genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica,
a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese
suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante,
analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada
indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).

IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de
admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao
referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece
censura.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §

11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso
Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão