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Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM CASO DE ERRO DE PREMISSA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO GOMES DE
JESUS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que
inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de
Instrumento n. 5003054-85.2023.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls. 113-115):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ALUGUEL. AGRAVANTE POSSUI OUTROS
IMÓVEIS E NÃO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 486/STJ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o executado em face de decisão que, nos autos da execução
fiscal originária, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de seu
imóvel, concluindo pela ausência de elementos comprobatórios da qualidade de bem
de família.
2. Inicialmente, deixo de conhecer o pedido final contido no item “d" do
presente recurso, tendo em vista que o agravante opôs os embargos à execução nº
5057905-05.2020.4.02.5101, os quais foram extintos sem resolução do mérito, cuja
sentença transitou em julgado em 04/08/2021. Assim, inexiste fundamento para o
pedido de abertura do prazo legal para oferecimento de Embargos à Execução, na
forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Portanto, não conheço do agravo de
instrumento nesse ponto.
3. O espírito da Lei n.º 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar
o ambiente material em que vivem seus membros, o que deve, em regra, se sobrepor
à satisfação dos direitos do credor.
4. Na linha da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, para
caracterizar a impenhorabilidade do bem de família exige-se a presença de dois
requisitos, embora não em conjunto, quais sejam, restar demonstrado ser o bem
penhorado o único imóvel de propriedade do executado ou, se constatado que,
embora o executado possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a sua
moradia e de sua família. Precedente.
5. Em sua declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física
prestada em 2022, o executado informa que possui um único imóvel, situado à Rua
Professora Maria Aparecida Richa, nº 99, apartamento nº 112, Torre 3, do
empreendimento denominado HELBOR HOME CLUB ITAPETY, na Vila Nova
Socorro, Mogi das Cruzes/SP. Comprovou, ainda, que havia disponibilizado o
referido imóvel para aluguel, bem como que entabulou contrato de locação em
31/03/2023. Contudo, tais elementos não legitimam a aplicação da cláusula da
impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que a União comprovou nos
autos da execução fiscal a existência de outro bem imóvel de propriedade do
executado, situado à Rua Sergio Arouca, 400, Barra da Tijuca Rio de Janeiro, RJ.
6. Assim, constatada a existência de outro imóvel de titularidade do
agravante, comprovada nos autos da execução fiscal pela União, bem como o fato de
que o bem penhorado não é utilizado para fins de sua moradia e de sua família, tem-
se que o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem não merece
prosperar.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram desprovidos, conforme
a seguinte ementa (fls. 237-238):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC/2015.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
2. O embargante alega erro de premissa e afirma, em síntese, que o imóvel
apontado como sendo de sua titularidade passou a ser de propriedade exclusiva da
sua ex-cônjuge em razão da partilha de bens. Acrescenta que o referido imóvel já foi
alienado a terceiro pela sua ex-cônjuge.
3. Não existe vício a ser dirimido, sendo certo que a decisão embargada
apresentou fundamentos quanto às provas produzidas e, por conseguinte, a
inaplicabilidade da cláusula de impenhorabilidade do bem de família. Ressalta-se,
ainda, que o erro de premissa não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam
a propositura dos embargos de declaração.
4. Nesse sentido, a embargante, diante da insatisfação com o julgado,
utiliza-se do recurso com o único propósito de rediscussão da matéria já decidida, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico
do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada. Precedentes.
5. Assim, apesar da nova documentação acostada pelo embargante, são
inexistentes os vícios que autorizam a propositura do presente recurso.
6. Logo, incabível o provimento dos referidos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Posteriormente, foram opostos novos embargos declaratórios, os quais foram
novamente desprovidos, conforme a seguinte ementa (fls. 282-283):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC/2015.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por
maioria, negou provimento aos embargos de declaração interpostos.
2. O embargante alega que há omissão no v. acórdão embargado, tendo sido
esta Turma induzida a erro acerca da existência de outros bens imóveis em nome do
embargante. Defende que, tendo sido afirmado pelo embargante a inexistência de
outros bens imóveis, e a afirmação do embargado em sentido contrário, há
contradição fática e, portanto, houve error in procedendo ao não conceder a
possibilidade de contraditório e ampla defesa. Ainda, afirma a possibilidade de
interposição de recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para
sanar erro de premissa.
3. No voto condutor do v. acórdão embargado, foi devidamente exposto o
entendimento adotado para a análise da controvérsia, sendo fundamentada a
inexistência de vício a ser dirimido em sede de embargos de declaração, já tendo a
decisão embargada decidido acerca das provas produzidas e inaplicabilidade da
cláusula de impenhorabilidade do bem de família.
4. Além disso, restou consignado que o entendimento desta 3ª Turma
Especializada é que o erro de premissa não se amolda às hipóteses de interposição
de embargos de declaração.
5. No mais, quanto à alegação de error in procedendo em razão da
inexistência de contraditório e ampla defesa, não merece acolhimento a alegação do
embargante. Isso porque, conforme exposto, suas razões foram apresentadas em sede
de embargos de declaração, sendo certo que o referido recurso não contempla os
supostos vícios ora alegados, tendo sido decidido que "apesar da nova documentação
acostada pelo embargante, entendo pela inexistência dos vícios que autorizam a
propositura do presente recurso".
6. Nesse sentido, a embargante, diante da insatisfação com o julgado,
novamente se utiliza do recurso com o único propósito de rediscussão da matéria já
decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme
entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma
Especializada. Precedentes.
7. Assim, observa-se que as alegações formuladas pelo embargante, na
verdade, se referem ao próprio mérito da demanda, o qual já foi julgado. Nesse
ponto, destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração
se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no
julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via
estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo
julgamento da lide.
8. Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a
recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada.
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha,
somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual
adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação
processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a
finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza
especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
9. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo
1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém,
para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
No recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c,
da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou violação do art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal e dos arts. 7º, 9º, 10º do Código de Processo Civil, sustentando, em
síntese, que o acórdão de fls. 111-115 foi julgado sem que fosse concedido à parte
agravante prazo necessário para se manifestar acerca das novas alegações trazidas pela
ora agravada, o que configura violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, apontou divergência jurisprudencial relativamente à possibilidade de
oposição de embargos de declaração quando identificado erro de premissa que
comprometa a decisão embargada.
Outrossim, pleiteou a ora agravante a concessão de efeito suspensivo.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fl. 337.
Houve a interposição de agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre - qual
seja, de que o acórdão de fls. 111-115 foi julgado sem que fosse concedido à parte
agravante prazo necessário para se manifestar acerca de novas alegações então trazidas
pela ora agravada - de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-
probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a
moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas ,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes,
tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Criando um monitoramento
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