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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO
PAULISTA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC e ao
art. 5º da LINDB, no que concerne à excessividade do valor fixado a título de
indenização por dano moral, considerando o valor a ser paga a cada servidor do
município, R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que inviabilizará a gestão do município que é
de pequeno porte e possui pouca arrecadação, comprometendo os atendimento prestados
à população, os investimentos sociais e as políticas públicas.
É o relatório .
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal
(excessividade do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização), uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega
violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo
Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na
revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e
AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
31/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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