Informações do processo 2024/0384290-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768335
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO
PAULISTA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC e ao
art. 5º da LINDB, no que concerne à excessividade do valor fixado a título de
indenização por dano moral, considerando o valor a ser paga a cada servidor do
município, R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que inviabilizará a gestão do município que é
de pequeno porte e possui pouca arrecadação, comprometendo os atendimento prestados
à população, os investimentos sociais e as políticas públicas.

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal
(excessividade do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização), uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega
violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo
Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de

19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.

Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na
revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e
AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
31/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão