Informações do processo 2024/0387467-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768467
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "A" OU
"B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão
de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado
pelo STF, em sede de repercussão geral, quanto aos Temas 82/STF e 499/STF.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nesse contexto, consoante preconizado no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é
cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no inciso I, "a" ou "b", deste mesmo dispositivo legal:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão

geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

[...]

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.

Dessa forma, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente
em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da
fungibilidade recursal, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro, porquanto não há
dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I,
ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL
INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N.
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em
temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos
Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou
regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão
expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º
do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso
Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o Recurso
Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo, constitui erro
grosseiro.

2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial
com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta
Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o
entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is) [Tema 499/STF]. Por sua vez, em
atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve
ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja

em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em
regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.".

3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a parte
sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao distinguishing apontado, de
modo que não se aplicaria o Tema 499 do STF ao seu Recurso. Entretanto,
tais razões deveriam ser apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do
CPC/2015), e não em Agravo em Recurso Especial.

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.

1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo
interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o
entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado
em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.

2. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro
grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.246.228/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão