Informações do processo 2024/0387628-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768499
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MEROS INDÍCIOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 698-
702) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu
recurso especial manejado em oposição ao Agravo de Instrumento n. 5002177-
16.2021.4.03.6103, e assim ementado (fl. 612):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL –
RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA - MEROS INDÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
REFORMADA.

- Nos termos do art. 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até à data do ato.

- Impõe-se a reforma da decisão agravada quando os documentos
colacionados aos autos não são suficientes para comprovar, com a certeza que a
questão exige, que houve sucessão empresarial, tampouco confusão patrimonial
entre as sociedades empresárias.

- Recurso provido.

Os embargos de declaração (fls. 626-629) opostos foram rejeitados, nos termos
da seguinte ementa (fl. 636):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA –
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A
EXAME NO RECURSO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

- Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou
obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e
devidamente apreciada no julgado. - Embargos de declaração não acolhidos.

Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, a parte Recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e
IV e 1022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil; além
de divergência jurisprudencial (fls. 647-655).

A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial por entender, em suma, que: não há que se falar em violação ao disposto nos
artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide
foram apreciadas pelo Colegiado (fl. 686).

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista,
notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices
elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo
diretamente ao exame do recurso especial.

O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 615-619; grifos
diversos do original):

[...]

In casu, haure-se que, em 19/12/2019, o agravado ajuizou execução fiscal
em desfavor da agravante (eDoc. 06), objetivando a cobrança de crédito tributário de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (eDoc. 07), no importe
de R$ 419.516,62 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e sessenta e um reais e
sessenta e dois centavos).

No dia 03/03/2020, a executada foi devidamente citada (eDoc. 17).

No curso do procedimento, em 05/10/2022, sobreveio certidão negativa do
Oficial de Justiça, relatando que deixou de proceder à penhora de bens, porque a
empresa “encerrou suas atividades, conforme informações no local com a Sra.
Vivian Helena Costa, funcionária das empresas SIM INDÚSTRIA E
ENGENHARIA (cnpj 27.374.281/0001-07) e LC COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS (cnpj 19.982.643/0001-06), atualmente instaladas no local" (eDoc.
201, fl. 03).

Diante disso, em 09/11/2022, o exequente apresentou pedido de inclusão no
polo passivo da execução as sociedades empresárias SIM INDÚSTRIA E
ENGENHARIA ELETROELETRÔNICA EIRELI e LC COMÉRCIO DE

PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. (eDoc. 207), o qual foi deferido pelo ilustre
magistrado de primeira instância (eDoc. 257).

Com efeito, em que pese o entendimento proferido pelo Juízo a quo,
compreendo que os documentos colacionados não são suficientes para
comprovar que ocorreu a sucessão empresarial, porque ausente prova
inequívoca de que houve a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, pela empresa agravante.

Analisando detidamente os autos, depreende-se que a empresa MED
VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora agravante, foi registrada na
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), em 25/03/2009, no
endereço Rua Sebastião Ferreira de Morais, nº 253-A, bairro Monte Belo, em
Santa Rita do Sapucaí, possuindo como sócios Janize Silva dos Santos Bianchini
e Sherman Bianchini (eDoc. 212).

Por sua vez, tem-se que a empresa LC COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA. foi registrada em 31/03/2014, no endereço Rua
Oswaldo Campos do Amaral, nº 960, bairro Fernandes, em Santa Rita do
Sapucaí, possuindo como sócia Marlene Campos Bianchini do Nascimento
(eDoc. 213).

Verifica-se, ainda, que a empresa SIM INDÚSTRIA E ENGENHARIA
ELETROELETRÔNICA EIRELI foi registrada em 23/03/2017, no endereço
Rua Sebastião Ferreira de Morais, nº 265-A, bairro Monte Belo, em Santa Rita
do Sapucaí, possuindo como sócio Sherman Bianchini (eDoc. 214).

[...]

Dessa forma, tendo em vista que o exequente não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabia, com fulcro no art. 373 do CPC, não se pode
presumir a ocorrência de sucessão empresarial com base em meros indícios ou
pelo simples fato de que as empresas têm sócios com sobrenome comu m.

Assim, estou em que a reforma da decisão que reconheceu a sucessão
empresarial e deferiu o redirecionamento da execução fiscal é a medida que se
impõe.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a
decisão recorrida, determinando a exclusão das sociedades empresárias SIM
INDÚSTRIA E ENGENHARIA ELETROELETRÔNICA EIRELI e LC
COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. do polo passivo da
execução fiscal.

Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração tem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como a corrigir erro material.

Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
23/3/2018.

No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que, embora presentes
indícios de que as empresas estejam instaladas no mesmo local onde funcionava a
executada, não se pode concluir que houve sucessão empresarial na hipótese, tampouco
confusão patrimonial entre as sociedades empresárias.

Assim, a alegada afronta do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de
Processo Civil, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou
devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua
convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque
inocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os
declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo
Tribunal a quo.

Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n.
1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.

Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame
do acervo fático-probatório acostado aos autos, consignou que, no caso em apreço, não
houve sucessão empresarial. Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial
e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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Retirado da página 8297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão