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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS
MORATÓRIOS. ÍNDICE DEFINIDO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão
que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade - Irresignação da excipiente - Parcial
cabimento - Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) - Inocorrência -
Títulos executivos formalmente hígidos, inexistindo ofensa aos arts. 2º, § 5º,
II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, e ao art. 202 do CTN - Crédito tributário
que é prontamente constituído, dispensando- se quaisquer providências do
Fisco, quando devidamente declarado e não pago pelo contribuinte
Inteligência da Súmula nº 436 do STJ e da Súmula nº 26 do TJSP Juros de
mora - Lei Estadual nº 16.497/17 que, ao dar nova redação ao art. 96, inciso
II, §1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês
taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, na
linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09 Recálculo a ser
realizado de acordo com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000, limitando-se o juros de mora à Taxa SELIC
também para as frações de mês - Precedentes - Decisão reformada em
parte, tão somente quanto aos juros moratórios - Recurso parcialmente
provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou a violação ao art.
161 do Código Tributário Nacional e a Lei 8.981/1995.
Sustentou a adequação do índice de juros aplicados para a cobrança do
crédito tributário.
Ponderou que " Logo, a decisão há de ser alterada de modo a aplicar o
artigo 96, parágrafo 1o, item 2, legislação [estadual] essa que será a base do recálculo,
eis que o Estado aplica a taxa Selic e também o percentual de juros na proporção de
1% em fração de mês (aplicado no mês do vencimento e do eventual pagamento)." (e-
STJ, fl. 98).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 580-592).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local. Diante
de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que os juros de
mora devem obedecer os termos da legislação estadual, com os seguintes com os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 80-85; grifos diversos do original):
No que toca ao índice dos juros de mora incidente sobre elas, no entanto,
observo o seguinte.
O Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por
maioria de votos, “para o fim de conferir interpretação conforme a
Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a
redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros
aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente
na cobrança dos tributos federais".
No caso dos autos, a data de incidência dos juros é posterior a 01.11.2017,
quando eles passaram a ser calculados nos termos da Lei Estadual nº
16.497/17, de modo que não se aplicou a Lei Estadual nº 13.918/09.
Ocorre que, a despeito de a agravante não ter se irresignado
especificamente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 16.497/17, é certo
que, seja em razão de um ou de outro regime legal de juros, ela
argumentou contra a incidência de um índice que superasse a Taxa
SELIC, sendo que “A interpretação do pedido considerará o conjunto
da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, CPC).
Trata-se, ademais, de matéria cognoscível de ofício enquanto de ordem
pública.
Assim decidi recentemente, na relatoria do Agravo de Instrumento nº
2081430-37.2023.8.26.0000 (j. 19.05.2023).
Isso posto, a Lei Estadual nº 16.497/17, que incidiu sobre a dívida, deu
nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor
seguinte :
[...]
Portanto, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um
por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a
limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros
à Taxa SELIC .
Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a
Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96
da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros
de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de
encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 .
[...]
Deste modo, os títulos executivos permanecem formalmente perfeitos,
porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade,
devendo apenas ser retificados para o recálculo do débito fiscal, limitando-se
os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado também para as
frações de mês.
[...]
Por tais fundamentos, a decisão deve ser reformada em parte, apenas e tão
somente para determinar o recálculo dos débitos fiscais objeto da Execução
Fiscal nº 1507128-28.2018.8.26.0014, de modo que os juros de mora fiquem
limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário
até o aludido recálculo pela Administração Tributária, nos termos suso
detalhados, com possibilidade de renovação pelo montante correto.
Depreende-se do trecho acima transcrito que a Corte local definiu a
controvérsia ao interpretar o disposto na Lei Estadual n. 16.497/2017, que limita os
juros à Taxa SELIC, inclusive para períodos inferiores a um mês.
Nesse contexto, é imprescindível a análise da lei local para o acolhimento da
tese recursal.
No entanto, essa pretensão é incompatível com o rito do recurso especial,
consoante o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por
analogia, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário",
ensejando o não conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO
CPC/73 E 187, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES
UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. ÍTEM 3.3 DO TEMA N.
905/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial
estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
I II - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local
não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo
tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a
Lei Complementar Estadual n. 64/2002, demandando a sua análise para
o deslinde da controvérsia. Precedentes.
IV - Tratando-se de condenação à Fazenda Pública na repetição de indébito
de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso ,
consoante orientação deste Superior Tribunal firmada em recurso repetitivo
(Item 3.3 do Tema n. 905/STJ).
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.050.741/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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