Informações do processo 2024/0382102-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768890
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por
QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, QUALICORP
CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S. A., QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S. A., CLUBE DE SAUDE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., em face do DELEGADO DA
DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO
PAULO/SP-DERAT, objetivando a exclusão dos créditos tributários das contribuições
previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos
(INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre os valores
pagos pelas Impetrantes aos aprendizes por elas contratados na forma dos artigos 428 e
429 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na sentença, a segurança foi concedida. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente a impetração e
denegar a ordem. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR
APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor
aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art.

28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da
vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como
menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz,
a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido,
regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos,
como pretende a parte impetrante. III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de
trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas
pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Improcedência da impetração
e ordem denegada. Recurso da União e remessa oficial providos.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Referido dispositivo do ECA permite concluir pela derrogação do artigo 4º, do
Decreto-lei 2.318/1986, o qual previa: "As empresas deverão admitir, como assistidos, com
duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, , que
freqüentemmenores entre doze e dezoito anos de idade escola". Assim, a partir da vigência
do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor
assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir
dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo
Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a
parte impetrante. Anoto que há expressa previsão legislativa de incidência das contribuições
previdenciárias em relação aos jovens/menores aprendizes dispostas no art. 28, inciso I e §
4º da Lei nº 8.212/91 que estabelecem:

[...]

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos verifica-se que o jovem/menor
aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à
isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional, e que,
conforme fundamentado acima, não se confunde com o contrato do menor assistido. Neste
sentido, destaco julgados desta Corte deliberando sobre o tema:

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,

“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (arts. 141, 492 do CPC/2015;
art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n.º 2.318/86; arts. 11 e 13 da Lei n.º 8.213/91; arts. 12, 14, 22
e 28 da Lei n.º 8.212/91; arts. 428 e 429 da CLT,), esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento

Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 20114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão