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Movimentações 2025 2024
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS CONTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Na hipótese, o TJSP ao analisar a controvérsia fundamentou que o contrato
firmado entre as partes não contém cobertura do FCVS, o que afasta o interesse da
Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na demanda, bem como a
competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da
seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. TEMA 1.011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização securitária.
2. Consoante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das demandas ajuizadas
após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa. (Tema 1.011).
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido."
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão quanto ao
pedido de redistribuição do recurso à Primeira Seção, em razão da natureza pública da
matéria, que envolve apólices públicas do ramo 66 garantidas pelo FCVS.
Aponta equívoco na aplicação da Súmula 568/STJ, ao não reconhecer o
interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda, o que, justificaria a
competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.011 do STF.
Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a análise da
aplicabilidade de precedente vinculante do STF não depende de reexame de fatos e
provas, mas sim de comparação, que fixa a competência da Justiça Federal para
demandas sobre apólices públicas vinculadas ao FCVS.
Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para anular a decisão
embargada, declarando a competência da Primeira Seção para julgamento do recurso,
ou, alternativamente, reconheça a competência da Justiça Federal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos
de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto ao pedido de redistribuição do recurso à
Primeira Seção por se tratar de matéria pública envolvendo apólices públicas do ramo
66 garantidas pelo FCVS.
Isso porque, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia reconheceu a
competência da Justiça Estadual sob o fundamento de que o contrato firmado entre as
partes não contém cobertura do FCVS, o que afasta o interesse da Caixa Econômica
Federal - CEF para ingressar na presente demanda. (e-STJ, fls. 1796).
Portanto, não há equívoco na aplicação da Súmula 568/STJ.
Além disso, a alegada comprovação de comprometimento do FCVS e,
consequentemente, o interesse e legitimidade da CEF para integrar o polo passivo do
presente processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então,
a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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